Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001079-59.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELSON FERNANDES VARANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A, a fim de que fossem juntados aos o comprovante de saque realizado em 09/2023, época da liberação do valor de R$ 590,07 (quinhentos e noventa reais e sete centavos), em favor do autor., (evento 36).</p> <p>O pedido não merece acolhimento.</p> <p>A prova do pagamento ou do depósito incumbe àquele que alega tê-lo realizado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de instituição financeira, é ônus da parte requerida a guarda e a apresentação dos comprovantes de transferência ou depósito que afirma ter efetuado, não podendo transferir ao Poder Judiciário a incumbência de produzir prova que lhe é plenamente acessível.</p> <p>Não cabe ao Judiciário substituir a parte na produção de prova documental, especialmente em demandas repetitivas como a presente. A alegação de impossibilidade de juntada do comprovante sob o argumento de sigilo bancário não se sustenta, uma vez que o próprio requerido afirma ter realizado a operação financeira, circunstância que lhe assegura acesso aos respectivos registros.</p> <p>Se a parte requerida entende ter efetuado o pagamento, cabe-lhe comprovar tal fato por meio do respectivo comprovante de depósito ou transferência. Eventual juntada do documento permitirá, inclusive, que a parte autora exerça o contraditório, impugnando-o e produzindo prova em sentido contrário, se assim entender.</p> <p>Dessa forma, <strong>INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A</strong>.</p> <p>No mesmo sentido, <strong>INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento</strong>.</p> <p>A controvérsia dos autos é eminentemente documental e jurídica, centrada na existência (ou não) de contratação válida. A oitiva da parte autora ou de testemunhas não se revela útil à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo porque eventual contratação bancária não se perfectibiliza mediante testemunhas, mas por meio de instrumento contratual, cuja validade já foi impugnada nos autos.</p> <p>A audiência pretendida não se mostra apta a produzir prova relevante, adequada ou necessária ao deslinde da causa, revelando-se medida protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.</strong></p> <p>Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos adicionais, não havendo outras provas a serem produzidas e estando o feito suficientemente instruído, determino a conclusão dos autos para julgamento do mérito.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/02/2026, 00:00