Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0043879-54.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043879-54.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DONIZETE ALVES ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.</p> <p>2. O acórdão recorrido deu provimento à apelação do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e ajustar os honorários advocatícios, fixando a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso.</p> <p>3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira sustenta omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, defendendo a incidência a partir da data do arbitramento da indenização.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.</p> <p>7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos encargos incidentes sobre a indenização por danos morais, ao fixar a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso.</p> <p>8. A definição do termo inicial dos juros de mora no evento danoso observa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos casos de responsabilidade extracontratual.</p> <p>9. A alegação de omissão revela inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão define expressamente o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, fixando sua incidência desde o evento danoso em conformidade com a jurisprudência consolidada."</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>