Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0046906-11.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GEANCARLO AGUIAR DE JESUS
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Da fase conciliatória (pré-processual)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que foi inicialmente redistribuído ao CEJUSC/ULBRA para a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), onde, realizada a audiência de conciliação, o acordo foi inexitoso.
Diante da impossibilidade de autocomposição, os autos retornaram para deliberação quanto ao prosseguimento do feito na esfera judicial (2ª fase), nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
- Da instauração da fase judicial compulsória
Frustrada a conciliação voluntária com os credores, deve-se dar início à fase judicial e contenciosa do tratamento do superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Esta etapa residual visa à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
- Do pedido de tutela provisória de urgência
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora postulou a limitação dos descontos dos empréstimos mantidos com os requeridos ao patamar de 30%.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao instituir o tratamento do superendividamento, estabeleceu como pilar central a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural.
Contudo, a referida Lei não prevê a suspensão ou limitação imediata e automática dos descontos em folha de pagamento ou conta corrente apenas com o ajuizamento da ação ou apresentação de plano unilateral, sem a devida instrução processual e verificação técnica do comprometimento real da renda do consumidor perante todos os seus credores.
Portanto, a limitação de descontos a 30% exige a apresentação de um plano de pagamento realista e atualizado, que assegure a dignidade do devedor sem inviabilizar o sistema de crédito, características que podem não estar presentes na proposta de plano de pagamento que o devedor deve apresentar inicialmente (art. 104-A, CDC).
Logo, faz-se necessário aferir a viabilidade técnica do plano inicial proposto. Para tanto, diante da complexidade dos cálculos para preservação do mínimo existencial, o juízo poderá nomear administrador judicial para ratificá-lo ou refazê-lo.
Ademais, neste momento de cognição sumária, sequer se tem conhecimento do valor exato a ser pago a cada credor em caso de deferimento da redução pretendida.
Sendo assim, considerando a necessidade de dilação probatória para aferir o real grau de endividamento e a viabilidade do plano inicial proposto, encontra-se ausente a probabilidade do direito. Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, uma vez que seu deferimento exige a coexistência de todos eles.
- Da inversão do ônus da prova
Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições financeiras, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a viabilização do plano judicial compulsório e aferição da legalidade dos encargos, a colaboração dos credores é imperativa. Conforme preceitua o art. 104-A do CDC, a transparência sobre os valores de encargos, juros, multas e taxas é condição sine qua non para o tratamento do superendividamento.
Portanto, para viabilizar a elaboração de um plano de pagamento realista, é imprescindível que os credores forneçam informações detalhadas sobre a evolução dos débitos. Assim, os requeridos deverão apresentar, em sede de contestação, entre outros documentos que entenderem pertinentes: a) cópia integral dos contratos celebrados; e b) planilhas de evolução da dívida, discriminando principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas e taxas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Considerando a ausência de êxito na conciliação voluntária com os credores, DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória e INSTAURO a fase judicial compulsória do processo de superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC;
b) INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise, a requerimento do autor, após a angularização processual e apresentação das defesas e documentos pelos credores;
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestar interesse em intervir no feito, dada a condição de vulnerabilidade da parte autora. Prazo: 15 dias.
Palmas(TO), data registrada pelo sistema.