Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001526-97.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: EDILMA PEREIRA DIAS ALVES
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ADVOGADO(A): DANIELLA NOGUEIRA ROCHA (OAB TO013582)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A requerente alega ser devedora de diversos contratos de crédito firmados contra as instituições financeiras ora requeridas, as quais estão cobrando parcelas acima de sua capacidade atual de pagamento, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial.
Em sede de tutela provisória de urgência, pede a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta da devedora.
Requer, ainda, a citação das instituições financeiras para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de aceitação compulsória do plano de pagamento a ser apresentado.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro à autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos juntados no evento 27.
2. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE
Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposta por Edilma Pereira Dias em face das instituições financeiras acima indicadas.
O procedimento tramita de acordo com a sistemática prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação trazida pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a possibilidade de renegociação por esse via não é ampla e irrestrita.
Ao contrário disso, a própria lei exclui do espectro de abrangência do processo de repactuação determinados tipos de negócios jurídicos, e ainda delega à regulamentação presidencial determinar o que, de fato, representa uma violação ao mínimo existencial, a exigir a intervenção do Poder Judiciário através da via eleita.
Note-se, a esse respeito, os seguintes dispositivos do CDC, na redação determinada pela Lei nº 14.181/2021:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Pois bem, o regulamento a que alude a lei federal é o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, cuja constitucionalidade, apesar de questionada nas ADPFs 1.005 e 1.006, ainda não foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a presumir-se a validade do ato regulamentador perante a ordem constitucional.
Referido decreto exclui expressamente os empréstimos consignados da análise de abrangência do processo de repactuação dívidas regido pelo CDC, por serem regulados por lei específica.
Além disso, o decreto disciplina que a violação do mínimo existêncial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas: [...]
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
Voltando ao caso dos autos, parte dos contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consigados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento.
Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactução de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador (no caso do Poder Executivo do Tocantins, o Decreto nº 6.173/2020).
Por isso, mais modernamente, a jurisprudência vem entendendo que não há interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação em dívidas oriundas de empréstimos consignados. Observe-se:
Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023).
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Apelação. 1. Demanda de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. sentença de improcedência. 2. Decisão mantida. 3. Não apresentado plano nos termos do art. 104-b da lei 8.078/90, na redação dada pela lei n. 14.181/2021. 4. Renda líquida informada que supera os limites estipulados pelo decreto n. 11.150/2022, além de considerar dívidas decorrentes de empréstimos consignados. 5. recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000433-89.2023.8.26.0257 Ipuã, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. Nos termos da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1085, a limitação dos descontos ao percentual previsto em lei incide apenas nos contratos em que a modalidade de débito ocorra diretamente em folha de pagamento. Quanto às deduções realizadas na conta corrente do mutuário, oriundas de contratos de empréstimo com os quais anuiu expressa e voluntariamente, não há como limitar os débitos a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos. 7. Havendo autorização, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns na conta corrente do devedor, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 8. Consoante a orientação do c. STJ, ?A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário? (REsp nº 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 9. No caso concreto, considerando que apenas os empréstimos consignados descontados em contracheque devem ser limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) e que o próprio Apelante reconhece que eles se encontram nos limites legais, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 10. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJ-DF 0732405-73.2023.8.07.0001 1841028, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)
Além disso, verifico que a parte autora não demonstrou violação do mínimo existencial, na esteira do que prevê o artigo 3º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
A requerente afirmou na inicial que aufere remuneração mensal de R$ 9.226,20 (nove mil duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos) e que os descontos totalizam R$ 6.464,30 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), restando um saldo disponível remanescente de R$ 2.761,90 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), o que é bem superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, por falta de interesse processual (modalidade adequação), indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.
Eventual limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% da renda bruta da servidora pública deverá ser deduzida através do caminho processual apropriado.
Condeno a autora nas custas e taxa judiciária, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 28 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular