Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0026227-34.2018.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte credora requereu dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da diligência (<span>evento 219, PET1</span>), bem como pugnou pelo deferimento de penhora via SISBAJUD.</p> <p>É o relato necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p>Considerando a necessidade de solicitação de certidões atualizadas junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, <strong>DEFIRO </strong>o pedido de dilação de prazo formulado no <span></span><span>evento 219, PET1</span><span></span>.</p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de penhora <em>online, </em><strong>na modalidade teimosinha,</strong> pelo prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Faço com base no art. 835, inciso I c/c art. 854 do Código de Processo Civil, no qual a penhora de dinheiro é incluída como primeira opção da lista de bens constritáveis e mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico quando feita por meio do sistema SISBAJUD.</p> <hr> <p>À Secretaria:</p> <p><strong>1 - PROMOVA-SE</strong> a penhora on-line dos valores indicados pela parte credora no <span><span>evento 147, CALC2</span></span>, via <strong>SISBAJUD</strong>, em desfavor da parte devedora <span>RENATO SCARIOT</span>, CPF nº 684.519.970-15 e <span>ODILA GUERRA IASKIEVICZ</span>, CPF nº 823.073.770-34 na forma deferida.</p> <p><strong>2- INTIME-SE</strong> a parte autora para que, no prazo de <strong>15 (dez) dias</strong>, promova a juntada dos documentos pendentes, sob pena de preclusão ou indeferimento da inicial, conforme o caso.</p> <p><strong>3 -</strong> Os valores bloqueados deverão, obrigatoriamente, ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada a este feito.</p> <p><strong>4 -</strong> Uma vez encontrados numerários suficientes para satisfação do crédito, os bens porventura já penhorados nos autos serão liberados.</p> <p><strong>5 - </strong>Em caso de efetivação de bloqueio a maior, fica, desde já, determinada a liberação da quantia excedente.</p> <p><strong>6 -</strong> Fica desde já autorizada a liberação imediata de eventuais valores bloqueados considerados ínfimos ou irrisórios, cujo bloqueio não observe os princípios da efetividade e da economicidade processual, especialmente nos casos em que o custo operacional da constrição seja desproporcional ao montante bloqueado, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Para o presente feito, fixa-se o limite mínimo de relevância em R$ 30,00 (trinta reais) em contas individualizadas, abaixo do qual o valor poderá ser desbloqueado de ofício pela serventia.</p> <p><strong>7 - </strong>Com a juntada do resultado de bloqueio, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intime-se do disposto no item 80, Tabela IX, Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que trata da cobrança de custas judiciais no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para o ato de “Consulta ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas com fins similares, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.</p> <p>Oportunamente, retornem os autos conclusos.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, 15/04/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em Substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>