Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0011970-57.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RIVEMAYKEL VELOSO MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL</strong> promovida por <strong><span>RIVEMAYKEL VELOSO MELO</span></strong> em desfavor de <strong>FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</strong>, qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, referente a um débito de R$ 3.818,75 (três mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), datado de 05/05/2020. Alega jamais ter contratado com a ré ou com o credor originário, sustentando a inexistência do débito e o dever de indenizar.</p> <p>Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória para suspensão da negativação, bem como concedida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (<span>evento 6, DECDESPA1</span>).</p> <p>Apresentada a Contestação (<span>evento 7, PET1</span>), a ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o débito é legítimo, oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Bradesco S.A. e cedido à ré. Juntou faturas detalhadas de consumo que demonstrariam a utilização do cartão pelo autor. Pugnou pela improcedência.</p> <p>Houve réplica (<span>evento 29, REPLICA1</span>), onde o autor refutou as provas documentais da ré, alegando serem unilaterais.</p> <p>Instadas a produzirem provas, a ré requereu depoimento pessoal (<span>evento 36, PET1</span>) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado (<span>evento 37, PET1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal do Autor (<span></span><span>evento 36, PET1</span><span></span>), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz.</p> <p>Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Da Falta de Interesse de Agir</strong></p> <p>A ré sustenta que o autor deveria ter buscado a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Rejeito a preliminar. O direito de ação é autônomo e abstrato, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.</p> <p><strong>Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora</strong></p> <p>Argui a ré que o extrato juntado no <span>evento 1, COMP7</span> não seria oficial e, portanto, imprestável para provar o ato ilícito. Rejeito a preliminar.</p> <p>Embora a ré questione a origem do documento, ela própria admite, em sua peça defensiva, que procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, tentando, contudo, justificar a legitimidade do ato. Pelo princípio da eventualidade e da cooperação, uma vez que o fato (a inscrição) tornou-se incontroverso pela admissão na defesa, a validade formal do documento inicial perde relevância, restando provada a existência da restrição.</p> <p><strong>Da antecipação da tutela</strong></p> <p>A ré insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando que a dívida é legítima. Tal insurgência confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada, ressaltando que a tutela provisória é precária e passível de revogação a qualquer tempo caso não se confirmem os requisitos do art. 300 do CPC.</p> <p><strong>Da carência da ação – Falta de interesse processual</strong></p> <p>A Requerida sustenta que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado a solução do conflito via administrativa ou por plataformas de mediação (como o Consumidor.gov). Rejeito a preliminar.</p> <p>O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que garante o acesso ao Judiciário sem a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. A resistência oferecida pela ré em sede de contestação, por si só, caracteriza a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional.</p> <p><strong>Da Impugnação à Gratuidade da Justiça</strong></p> <p>A ré impugnou a benesse sem trazer qualquer prova que derruísse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e do contracheque juntado no <span>evento 1, DECLPOBRE3</span> e <span>evento 1, EXTRATO_BANC6</span>, que atesta renda modesta. Rejeito a impugnação.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, na legitimidade do débito de R$ 3.818,75 (três mil oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora nega categoricamente a celebração de qualquer contrato com a instituição financeira originária (Banco Bradesco S.A.) ou com a cessionária ré. Diante da alegação de fato negativo indefinido (a não contratação), o ônus da prova é invertido <em>ope legis</em>, incumbindo à parte ré a comprovação da existência do vínculo contratual e da regularidade da dívida, sob pena de se exigir do consumidor a produção de "prova diabólica" (Art. 373, II, do CPC).</p> <p>Nesse diapasão, compulsando detidamente o acervo probatório colacionado pela Requerida no <span>evento 7, OUT2</span>, verifico que esta logrou êxito em desincumbir-se de seu múnus processual com prova documental de robustez insofismável.</p> <p>Foram acostadas faturas detalhadas do cartão de crédito "Visa Fácil", as quais revelam um histórico de consumo contínuo, habitual e reiterado em estabelecimentos comerciais situados em Palmas/TO, cidade de domicílio do requerente. Constam registros de despesas em locais como "<em>Supermercado Ideal", "Posto Lider", "Farmácia dos Trabalhadores" e "Bifão"</em>, além de gastos com serviços de conveniência e alimentação.</p> <p>A tese de "desconhecimento da dívida" ou de eventual fraude perpetrada por terceiros não resiste ao crivo da lógica e das regras ordinárias de experiência (Art. 375 do CPC). É juridicamente inverossímil que um terceiro fraudador tivesse acesso aos dados do autor e passasse a utilizar o crédito para realizar compras rotineiras de subsistência e consumo doméstico exatamente na vizinhança e na localidade de residência do requerente, por um período prolongado, sem que este oferecesse qualquer oposição oportuna.</p> <p>Ademais, as faturas demonstram a ocorrência de pagamentos parciais e vultosos via débito automático, o que denota a inequívoca ciência e anuência do autor com a utilização do serviço. Tal comportamento (uso do cartão e pagamento de faturas) configura aceitação tácita da relação contratual, tornando a negativa posterior um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil).</p> <p>No que tange à cessão de crédito, a documentação de <span>evento 7, OUT7</span> comprova que o fundo réu adquiriu legitimamente o ativo do Banco Bradesco. Ressalte-se que a eventual ausência de notificação da cessão (Art. 290 do CC) não tem o condão de isentar o devedor do pagamento, nem torna a dívida inexistente; sua finalidade é tão somente orientar o devedor sobre a quem pagar (evitar o pagamento ao credor primitivo), o que se mostra irrelevante no caso em tela, onde o autor nega a própria existência da obrigação.</p> <p>Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a prova da relação jurídica originária, aliada à regularidade da cessão, configura o exercício regular de direito da cessionária, sendo a ausência de notificação mera irregularidade que não afasta a exigibilidade do débito:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REGISTRO EM CARTÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO EVIDENCIADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatada a existência de relação jurídica, a validade e a eficácia da cessão de crédito, tem-se que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo cessionário corresponde ao exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. <strong>2. Desincumbindo-se a parte ré/apelada do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovam a contratação e o débito, os procedimentos de cobrança configuram exercício regular de direito do credor, o que por certo afasta qualquer dano moral passível de ser indenizado. 3. Ademais a ausência de notificação do devedor não afasta a exigibilidade da dívida, apenas o exonera do pagamento se quitada junto ao cedente.</strong> 4. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0009241-16.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:13:28). (TJ-TO - Apelação Cível: 00092411620248272722, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 02/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifamos.</p> <p>Portanto, restando provada a origem e a evolução do débito, a inadimplência do autor autoriza a credora a exercer as prerrogativas de cobrança. A inscrição do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito configura, assim, exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), o que exclui a ilicitude da conduta.</p> <p>Inexistindo ato ilícito por parte da ré, soçobram os pedidos de declaração de inexistência de débito e, por via de consequência, o pleito indenizatório, uma vez que o dano moral pressupõe uma negativação indevida, o que não ocorreu na hipótese vertente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em consequência, <strong>REVOGO a tutela de urgência</strong> concedida no <span></span><span>evento 6, DECDESPA1</span><span></span>, restando autorizada a Requerida a proceder à reinclusão dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, observados os limites do débito aqui discutido.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00