Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0042625-46.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLOS AUGUSTO MENDES MOTTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA</strong> movida por <strong><span>CARLOS AUGUSTO MENDES MOTTA</span></strong> em detrimento de<strong> </strong><strong>BANCO DO BRASIL SA</strong>, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.</p> <p>Aduz o autor, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré cinco contratos de empréstimo, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 932192974, 939386492, 949403160, 958243097 e 959823072, os quais foram posteriormente consolidados na CCB nº 492.803.864, instrumento de renegociação de dívida no valor total de R$ 342.125,24, a ser pago em 141 parcelas mensais de R$ 5.710,02, com garantia de alienação fiduciária de veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.6 16V, ano 2013/2013, Placa MWY3362/TO.</p> <p>Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: (a) impedimento de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito; (b) manutenção da posse do veículo dado em garantia; (c) suspensão da execução (autos nº 0034991-33.2023.8.27.2729). No mérito, pugnou pela revisão dos contratos com limitação dos juros à taxa média do BACEN, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, afastamento da mora, exibição de contratos pretéritos (Súmula 286/STJ) e condenação em sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 263.649,31. Juntou documentos.</p> <p>Sobreveio decisão no <span>evento 13, DECDESPA1</span>, que: (a) concedeu a justiça gratuita; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; e (c) indeferiu a tutela de urgência em todas as suas vertentes (negativação, manutenção de posse e suspensão da execução). Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação.</p> <p>A audiência de conciliação foi realizada em 22/05/2025, restando inexitosa (<span>evento 31, TERMOAUD1</span>).</p> <p>Citado, o Réu apresentou contestação (<span>evento 33, CONT1</span>), arguindo, em preliminar: (a) impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de renda expressiva do autor; (b) falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de renegociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a livre pactuação das taxas de juros (Súmulas 382/STJ e 596/STF), a ausência de abusividade demonstrada, a regularidade da capitalização (Súmula 541/STJ) e a inaplicabilidade das Súmulas 286 e 297/STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.</p> <p>Intimada, a autora apresentou réplica (<span>evento 38, REPLICA1</span>), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.</p> <p>Facultada a dilação probatória, o autor pugnou pela produção de prova contábil (<span>evento 45, PET1</span>). O Demandado, a seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (<span>evento 46, PET1</span>).</p> <p>Indeferiu-se o pedido autoral de produção de prova pericial (<span>evento 48, DECDESPA1</span>).</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o breve relatório. Passo a decidir.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito, e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento.</p> <p><strong>2.1. Preliminares</strong></p> <p><strong>2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça</strong></p> <p>O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que sua renda bruta como servidor público é expressiva.</p> <p>A benesse da justiça gratuita já foi concedida pela decisão do <span>evento 13, DECDESPA1</span>, após análise dos documentos complementares apresentados no <span>evento 11, PET1</span>. Conforme ficou demonstrado, o autor, muito embora possua remuneração bruta como servidor público, apresenta comprometimento substancial de sua renda líquida com múltiplos empréstimos consignados e despesas ordinárias, além de figurar como parte executada em ações com dívidas superiores a R$ 583.000,00 (quinhentos e oitenta e três mil reais). A situação de superendividamento, devidamente comprovada, autoriza a manutenção do benefício, pois o pagamento de custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família.</p> <p>O réu não trouxe prova nova capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência, limitando-se a reiterar argumento já enfrentado e superado pela decisão anterior.</p> <p><strong>Rejeito </strong>a impugnação à justiça gratuita.</p> <p><strong>2.1.2. Ausência do interesse de agir</strong></p> <p>As rés sustentam a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado previamente a via administrativa para renegociar o contrato.</p> <p>Sobre a falta de falta de interesse processual, ressalta-se que a existência do interesse processual, sendo demonstrado ante ao pedido idôneo de provocar a atuação jurisdicional é suficiente para o ensejo desta. Em reforço, o entendimento jurisprudencial: </p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL JÁ SENTENCIADA. DESNECESSIDADE E UTILIDADE NA PROPOSITURA DE EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, um dos requisitos de admissibilidade de qualquer demanda judicial é o interesse de agir. </em><strong><em>Existirá o interesse processual quando for necessária ou útil a propositura da demanda para evitar que algum prejuízo seja causado à parte, ou ainda, quando a lei exige que a satisfação do direito seja feita através de processo judicial, estas são as acepções da necessidade e utilidade que compõem o interesse de agir. </em></strong><em>(...) (TJ-TO, APL: 0007942- 95.2019.8.27.0000, Relator: CELIA REGINA REGIS, Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data Autuação: 04/04/2019). Grifamos.</em></p> <p>Portanto,<strong> rejeito</strong> a preliminar arguida. </p> <p><strong>2.2. Mérito</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.</p> <p><strong>2.2.1. Capitalização dos juros</strong></p> <p>Sustenta o autor que os contratos discutidos contemplam capitalização de juros sem expressa pactuação, em ofensa ao Decreto n.º 22.626/33 e à Súmula 539/STJ.</p> <p>Sem razão, no entanto.</p> <p>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS — Tema 247), e cristalizado nos verbetes sumulares 539 e 541 daquela Corte, é <strong>permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000</strong> (data da edição da MP n.º 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001), <strong>desde que expressamente pactuada</strong>.</p> <p>Quanto ao requisito da pactuação expressa, a Súmula 541/STJ é clara:</p> <p><em>"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541/STJ)</em></p> <p>Examinando-se as Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (anexas aos eventos 1 e 33), constata-se que <strong>todas as operações satisfazem o critério da Súmula 541/STJ</strong>:</p> <p><strong>(i) CCB n.º 932192974</strong> — taxa contratada: 3,91% a.m. e 58,44% a.a. Duodécuplo da mensal: 46,92% a.a. Verifica-se que 58,44% > 46,92%.</p> <p><strong>(ii) CCB n.º 939386492</strong> — taxa contratada: 1,23% a.m. e 15,80% a.a. Duodécuplo da mensal: 14,76% a.a. Verifica-se que 15,80% > 14,76%.</p> <p><strong>(iii)</strong> <strong>CCB n.º 949403160</strong> — taxa contratada: 1,95% a.m. e 26,08% a.a. Duodécuplo da mensal: 23,40% a.a. Verifica-se que 26,08% > 23,40%.</p> <p><strong>(iv)</strong> <strong>CCBs n.º 958243097 e 959823072</strong> — taxa contratada: 1,99% a.m. e 26,67% a.a. Duodécuplo da mensal: 23,88% a.a. Verifica-se que 26,67% > 23,88%.</p> <p><strong>(v) CCB de renegociação n.º 492.803.864</strong> — taxa contratada: 1,36% a.m. e 17,59% a.a. Duodécuplo da mensal: 16,32% a.a. Verifica-se que 17,59% > 16,32%.</p> <p>Em todas as operações, <strong>a taxa anual pactuada é, comprovadamente, superior ao duodécuplo da taxa mensal</strong>, o que, por si só, atende ao requisito da pactuação expressa exigido pela Súmula 541/STJ. Ademais, especificamente em relação à CCB de renegociação, o instrumento contratual prevê expressamente a <strong>Tabela Price </strong>como sistema de amortização, método que, por sua estrutura matemática, é compatível com a capitalização.</p> <p>Diante da expressa pactuação atendida pelo critério da Súmula 541/STJ, <strong>não há ilegalidade na capitalização de juros</strong> praticada pelos contratos sob exame.</p> <p>A proprósito:</p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. <em>AÇÃO</em> <em>REVISIONAL</em> DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. <em>CAPITALIZAÇÃO</em> MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de consignação em pagamento. A autora alegou abusividade nos encargos contratuais, em especial na taxa de juros e na capitalização mensal, e pleiteou limitação dos juros à média de mercado, além de nulidade de cláusulas. 2. A sentença reconheceu a regularidade dos encargos, a legalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, além da inexistência de elementos que justificassem a revisão contratual, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada se revela abusiva, justificando a limitação judicial; e (ii) a capitalização mensal dos juros poderia ser afastada por ausência de pactuação expressa ou por vício no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 596 do STF afastam a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras. Juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ).</strong> 5. A taxa contratada de 3,87% ao mês (57,71% ao ano) está abaixo da média de mercado apurada pelo BACEN, não havendo prova de vantagem excessiva ao credor. 6. O contrato prevê de forma clara e destacada a capitalização mensal dos juros, atendendo à exigência legal e jurisprudencial consolidada (REsp nº 1.112.879/PR, recurso repetitivo). <strong>7. A utilização da Tabela Price não é ilegal e não implica, por si, em anatocismo ou prática abusiva. Inexistência de metodologia de cálculo dissimulada ou omissão informacional relevante.</strong> 8. Presentes os elementos essenciais do contrato, não se verifica violação ao dever de informação que autorize a revisão contratual. O contrato foi celebrado de forma regular e clara. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior à média de mercado afasta a possibilidade de revisão judicial por abusividade. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva."1 (TJTO, Apelação Cível, 0001682-26.2025.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 15:39:05)</p> <p><strong>2.2.2. Abusividade dos juros remuneratórios e revisão contratual</strong></p> <p>Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><em>A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. <strong>Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos</strong>. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro).</em></p> <p>Pois bem.</p> <p>Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros podem ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou com a instituição financeira requerida seis contratos de empréstimo, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário, a saber:</p> <p><strong>(i) CCB nº 932192974</strong> (BB Crédito Salário, de 18/12/2019), no valor total financiado de R$ 7.885,24, em 96 parcelas de R$ 331,17, com taxa de juros de 3,91% a.m. e 58,44% a.a.;</p> <p><strong>(ii) CCB nº 939386492</strong> (BB Renov Consignação, de 02/04/2020), no valor de R$ 262.967,65, em 96 parcelas de R$ 4.717,14, com taxa de 1,23% a.m. e 15,80% a.a.;</p> <p><strong>(iii) CCB nº 949403160</strong> (BB Créd Veíc Próprio, de 15/09/2020), no valor de R$ 17.391,19, em 24 parcelas de R$ 920,20, com taxa de 1,95% a.m. e 26,08% a.a.;</p> <p><strong>(iv)</strong> <strong>CCB nº 958243097</strong> (BB Créd 13º Salário, de 25/01/2021), no valor de R$ 6.912,76, em parcela única de R$ 8.580,25, com taxa de 1,99% a.m. e 26,67% a.a.;</p> <p><strong>(v)</strong> <strong>CCB nº 959823072</strong> (BB Créd 13º Salário, de 17/02/2021), no valor de R$ 1.029,75, em parcela única de R$ 1.258,98, com taxa de 1,99% a.m. e 26,67% a.a.; e</p> <p><strong>(vi) CCB nº 492.803.864</strong> (Renegociação de Dívida, de 16/12/2021), no valor total de R$ 342.125,24, em 141 parcelas de R$ 5.710,02, com taxa de 1,36% a.m. e 17,59% a.a., com garantia de alienação fiduciária sobre veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.6 16V, ano 2013/2013, Placa MWY3362/TO.</p> <p>Procedendo-se ao <strong>cotejo individualizado</strong> das taxas efetivamente pactuadas em cada operação com as séries oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil para a respectiva data de contratação e modalidade pertinente, obtém-se o seguinte panorama:</p> <p><strong>(a) CCB n.º 932192974</strong>, firmada em 18/12/2019, na modalidade <em>BB Crédito Salário</em> (crédito pessoal não consignado, com débito em conta), à taxa de <strong>3,91% a.m. / 58,44% a.a.</strong> Cotejo com as séries SGS/BACEN para 18/12/2019: <strong>série 25464</strong> (taxa média mensal do crédito pessoal não consignado — PF) registrou <strong>5,70% a.m.</strong>, correspondente a aproximadamente 94,30% a.a. quando convertida; e a <strong>série 20743</strong> (composição de dívidas) registrou <strong>47,97% a.a.</strong> para dezembro/2019. Veja-se:</p> <p></p> <p><strong>Imagem 1.</strong> Séries 20743 e 25464 do SGS/BACEN em 18/12/2019 (CCB nº 932192974): 47,97% a.a. e 5,70% a.m. </p> <p>A taxa contratada (58,44% a.a.) situa-se <strong>substancialmente abaixo</strong> da média da série 25464 (94,30% a.a.) e em patamar próximo à série 20743, sem demonstrar discrepância substancial.</p> <p><strong>(b) CCB n.º 939386492</strong>, firmada em 02/04/2020, na modalidade <em>BB Renov Consignação</em> (consignado em folha de pagamento, convênio TRE/TO), à taxa de <strong>1,23% a.m. / 15,80% a.a.</strong> Cotejo com a <strong>série 20745</strong> (crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) para 02/04/2020: <strong>18,27% a.a.</strong> A taxa contratada é <strong>inferior à média BACEN</strong> para a modalidade no momento da contratação. Veja-se:</p> <p></p> <p><strong>Imagem 2.</strong> Séries 20745 e 25467 do SGS/BACEN em 02/04/2020 (CCB nº 939386492): 18,27% a.a. e 1,41% a.m. </p> <p><strong>(c) CCB n.º 949403160</strong>, firmada em 15/09/2020, à taxa de <strong>1,95% a.m. / 26,08% a.a.</strong>, em modalidade vinculada a renegociação. Cotejo com a <strong>série 20743</strong> (composição de dívidas) para 15/09/2020: <strong>48,12% a.a.</strong> A taxa contratada é <strong>muito inferior</strong> à média BACEN da série pertinente. A propósito:</p> <p></p> <p><strong>Imagem 3.</strong> Séries 20743 e 25464 do SGS/BACEN em 15/09/2020 (CCB nº 949403160): 48,12% a.a. e 4,50% a.m.</p> <p><strong>(d) CCBs n.º 958243097 (25/01/2021) e n.º 959823072 (17/02/2021)</strong>, ambas firmadas na modalidade <em>BB Cred 13º Salário</em>, à taxa de <strong>1,99% a.m. / 26,67% a.a.</strong> Cotejo com a <strong>série 20745</strong> (crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público): <strong>16,15% a.a. em janeiro/2021</strong> e <strong>16,16% a.a. em fevereiro/2021</strong>, respectivamente. </p> <p></p> <p><strong>Imagem 4.</strong> Séries 20745 e 25467 do SGS/BACEN em 25/01/2021 (CCB nº 958243097): 16,15% a.a. e 1,26% a.m. </p> <p></p> <p><strong>Imagem 5.</strong> Séries 20745 e 25467 do SGS/BACEN em 17/02/2021 (CCB nº 959823072): 16,16% a.a. e 1,26% a.m. </p> <p><strong>No caso em comento, as duas operações específicas afastam a configuração de abusividade</strong>, por se tratar de operação de <strong>parcela única</strong>, diferentemente do consignado tradicional do setor público, em que o valor é amortizado ao longo de muitos meses, no "Cred 13º" o pagamento ocorre integralmente em uma única prestação anual, condicionado ao recebimento do 13º salário pelo servidor. Esse regime peculiar de pagamento <strong>aumenta o risco efetivo da operação</strong> para a instituição financeira (concentração temporal do risco de inadimplemento, dependência da efetiva manutenção do vínculo funcional na data do 13º), o que se reflete legitimamente na precificação.</p> <p>Derradeiramente, registra-se que ambas as operações foram <strong>integralmente absorvidas pela renegociação consolidadora</strong> (CCB n.º 492.803.864), de modo que a discussão pontual sobre a precificação destas duas CCBs já não tem repercussão econômica autônoma sobre o saldo devedor atualmente em cobrança, sendo esta consolidada no contrato de renegociação cuja taxa, como se verá no item seguinte, é <strong>substancialmente inferior</strong> à média BACEN da modalidade pertinente.</p> <p><strong>(e) CCB de renegociação n.º 492.803.864</strong>, firmada em 16/12/2021, à taxa de <strong>1,36% a.m. / 17,59% a.a.</strong>, correspondendo a operação de <em>Contrato Particular de Confissão de Dívida — Renegociação de dívidas preexistentes</em>. Cotejo com a <strong>série 20743</strong> (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) para 16/12/2021: <strong>50,92% a.a.</strong> — e com a <strong>série 25465</strong> (mesma modalidade, taxa mensal): <strong>3,49% a.m.</strong> </p> <p></p> <p><strong>Imagem 6.</strong> Séries 20743 e 25465 do SGS/BACEN em 16/12/2021 (CCB de renegociação nº 492.803.864): 50,92% a.a. e 3,49% a.m. </p> <p>A taxa contratada é <strong>aproximadamente 2,9 vezes inferior</strong> à média BACEN da modalidade, circunstância especialmente relevante porque <strong>é precisamente neste contrato</strong> que se concentra a integralidade do saldo devedor atualmente discutido na execução conexa.</p> <p><strong>2.2.3. Descaracterização da mora</strong></p> <p>Pugnou o autor a declaração de inexistência de mora, ao argumento de que estariam presentes encargos abusivos no período da normalidade contratual.</p> <p>A esse respeito, conforme prescrição firmada pelo STJ no já citado Tema 27 (REsp 1.061.530/RS):</p> <p><em>"a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."</em></p> <p>Ante a não configuração da abusividade nos encargos do período da normalidade (capitalização e juros remuneratórios), conforme exposto nos itens supra, <strong>não há fundamento jurídico para a descaracterização da mora</strong>.</p> <p>Aplicável, à hipótese, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: <em>"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."</em></p> <p>Permanece, assim, configurada a mora do autor, com todas as consequências jurídicas dela decorrentes, sem prejuízo, evidentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos da execução conexa (n.º 0034991-33.2023.8.27.2729), em sede própria.</p> <p><strong>2.2.4. Pedidos cumulados de manutenção da posse, abstenção/baixa de restritivos e suspensão da execução</strong></p> <p>Os pedidos cumulados em sede de tutela final, quais sejam, (a) manutenção da posse do bem dado em alienação fiduciária; (b) abstenção/baixa de inscrição em órgãos restritivos; e (c) suspensão da execução conexa restam prejudicados ante a improcedência dos pedidos revisionais, conforme demonstrado nos itens precedentes.</p> <p>Quanto à <strong>manutenção da posse do bem</strong>, os requisitos jurisprudenciais para tanto (existência de questionamento judicial; plausibilidade da tese revisional; e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea, conforme AgRg no REsp 1.212.228/MS) não restaram cumulativamente demonstrados, especialmente porque a tese revisional foi rejeitada e porque o autor não realizou o depósito da parte incontroversa em juízo.</p> <p>Assim, o credor fiduciário tem direito ao exercício regular das prerrogativas decorrentes do Decreto-Lei n.º 911/69, observado o devido processo legal.</p> <p>Quanto à abstenção do compartilhamento de dados e baixa de restritivos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018) não veda o compartilhamento de informações de adimplemento e inadimplemento entre instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito (cadastros positivo e negativo), atividade autorizada pela Lei n.º 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, que regulamenta o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).</p> <p>Inexistindo abusividade na cobrança e estando configurada a mora, a inscrição é regular, não havendo violação à LGPD.</p> <p>Quanto à suspensão da execução (autos n.º 0034991-33.2023.8.27.2729), a Súmula 308/STJ (<em>"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"</em>) combinada com o art. 784, § 1º, do CPC, são expressas em vedar a suspensão automática do processo executivo pela mera distribuição da revisional.</p> <p>Reconhecida, ademais, a improcedência dos pedidos revisionais, não há prejudicialidade que justifique a suspensão pretendida.</p> <p><strong>2.2.5. Exibição do contrato originário do cartão Ourocard (Súmula 286/STJ)</strong></p> <p>Por fim, observo que o autor formulou pedido específico para que a instituição financeira fosse intimada a exibir o contrato originário do cartão de crédito Ourocard PLAT n.º 114844369, supostamente integrado à renegociação consolidada na CCB n.º 492.803.864.</p> <p>Embora a Súmula 286/STJ permita a revisão de contratos extintos por novação, o exame da pretensão revisional foi realizado, no presente feito, sobre os contratos juntados aos autos, sem que o autor demonstrasse repercussão concreta do contrato Ourocard sobre os valores ora discutidos.</p> <p>Com efeito, tendo sido reconhecida a regularidade integral da CCB consolidadora (n.º 492.803.864), o exame do contrato originário não teria utilidade prática para o desfecho da lide, sendo o pedido de exibição alcançado pela improcedência do pedido principal revisional.</p> <p>Nada obsta, naturalmente, que a parte autora, se assim o queira, postule a exibição em via processual própria.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. <strong>Suspensa sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (<strong><span>evento 13, DECDESPA1</span></strong>)</strong>.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE </strong>a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário, operado o trânsito em julgado, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong>.</p> <p><strong>Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO</strong>.</p> <p>Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00