Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação/Remessa Necessária Nº 0001146-48.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001146-48.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARCIA DE SOUSA QUEIROS (IMPETRANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNE SILVEIRA (OAB GO049169)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><em><strong>I. CASO EM EXAME</strong></em></p> <p>1. Apelação interposta pelo Município e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada em quarto lugar em concurso público para Técnico em Enfermagem, inicialmente com três vagas. A impetrante sustentou que, após a desistência formal da candidata classificada em segundo lugar e diante da manutenção de contratações temporárias para a mesma função, passou a ter direito à nomeação, não atendido administrativamente.</p> <p><em><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></em></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se a desistência de candidata classificada dentro das vagas gera direito subjetivo à nomeação de candidata subsequente; (iii) determinar se a manutenção de contratações temporárias configura preterição arbitrária apta a afastar a discricionariedade administrativa e impor a nomeação.</p> <p><em><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></em></p> <p>A via mandamental é adequada quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória, como no caso em que há documentação suficiente acerca da classificação, desistência e contratações temporárias.</p> <p>A desistência formal de candidata classificada dentro do número de vagas reposiciona automaticamente a candidata subsequente, inserindo-a no rol de vagas previstas no edital e convertendo sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.</p> <p>A manutenção de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso evidencia a necessidade do serviço e configura preterição arbitrária quando há candidato aprovado apto à nomeação.</p> <p>A discricionariedade administrativa no provimento de cargos encontra limites nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, tornando-se vinculada quando caracterizada a preterição.</p> <p>A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de nomeação, quando demonstrado que a vaga já estava prevista e há disponibilidade orçamentária, inclusive evidenciada pela contratação precária para a mesma função.</p> <p>O entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 784 da repercussão geral, que reconhece o direito à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária.</p> <p><em><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></em></p> <p>Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público implica o reposicionamento dos candidatos subsequentes, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, desde que presentes os demais requisitos legais e dentro do prazo de validade do certame.</p> <p>2. A manutenção de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público evidencia a necessidade do serviço e configura preterição arbitrária e imotivada, apta a ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.</p> <p>3. A discricionariedade administrativa no provimento de cargos públicos não é absoluta, sendo limitada pelos princípios constitucionais, de modo que, uma vez caracterizada a preterição indevida, o ato de nomeação passa a ser vinculado, admitindo controle jurisdicional.</p> <p>4. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não legitima a omissão administrativa no provimento de cargo público já previsto em edital e dotado de previsão orçamentária, especialmente quando demonstrada a contratação precária para suprir a mesma necessidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e inciso II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da repercussão geral.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante. Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>