Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002776-77.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002776-77.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DESFALQUES NÃO COMPROVADOS. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LANÇAMENTOS “PAGAMENTO RENDIMENTO FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG)”. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação na qual se alegou falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A. na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em razão de supostos desfalques, saques irregulares e erro na aplicação dos índices de remuneração do saldo. Em caráter subsidiário, requereu-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se foi comprovada falha do banco na aplicação dos índices legais de remuneração da conta do PASEP; (iii) determinar se os lançamentos identificados como “pagamento rendimento folha de pagamento (FOPAG)” e o esgotamento do saldo decorreram de ato ilícito ou de movimentações regulares da conta.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>Não há cerceamento de defesa, porque, após a contestação e a réplica, as partes foram intimadas para especificar provas, e a apelante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes os documentos já juntados. Nessa situação, opera-se a preclusão do direito à produção de prova pericial.</p></li><li><p>A alegação de erro na remuneração do saldo não procede, pois a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que os percentuais de atualização da conta do PASEP devem observar a legislação específica do programa, especialmente a Lei Complementar nº 26, de 1975, e a Lei nº 9.365, de 1996, cabendo à parte interessada demonstrar a aplicação indevida desses índices.</p></li><li><p>A memória de cálculo apresentada pela apelante foi elaborada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice não previsto na disciplina normativa própria do PASEP, sem indicação objetiva de qual critério legal teria sido desrespeitado pelo banco. Sem essa demonstração, inexiste suporte probatório para reconhecer erro técnico na remuneração do saldo.</p></li><li><p>Quanto aos lançamentos sob a rubrica “pagamento rendimento folha de pagamento (FOPAG)”, o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça fixou que incumbe ao participante do PASEP provar a irregularidade dos saques, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do ônus da prova.</p></li><li><p>No caso, a apelante não apresentou contracheques nem outros documentos aptos a demonstrar que os valores lançados como “FOPAG” não foram revertidos à sua remuneração mensal, o que impede o reconhecimento da irregularidade apontada.</p></li><li><p>A afirmação de que a conta foi zerada por ato ilícito é afastada pela prova documental constante dos autos, pois o extrato de microfilmagem registra o lançamento “pagamento aposentadoria agência 1117”, em 22.11.2000, no valor de R$ 703,49, evidenciando o saque integral do principal em razão da aposentadoria da titular.</p></li><li><p>Ausente prova de desfalque indevido, de erro na aplicação dos índices previstos na legislação específica ou de irregularidade nos lançamentos de “FOPAG”, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando, intimada para especificar provas, a parte requer o julgamento antecipado da lide e afirma a suficiência do acervo documental já produzido. Nessa hipótese, o direito à dilação probatória fica sujeito à preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual em momento posterior.</p></li><li><p>Nas controvérsias sobre a remuneração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a apuração de eventual irregularidade deve observar exclusivamente a legislação específica do programa. Não se admite pretensão fundada em índice diverso do legalmente previsto sem demonstração concreta de qual norma oficial foi descumprida pela instituição financeira administradora.</p></li><li><p>A irregularidade dos lançamentos classificados como “pagamento rendimento folha de pagamento (FOPAG)” deve ser provada pela parte autora, por constituir fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos idôneos que evidenciem o não recebimento dessas quantias impede o reconhecimento de saque indevido ou falha na prestação do serviço.</p></li><li><p>Comprovado por extrato da conta o saque integral do saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) por motivo de aposentadoria, afasta-se a alegação de desfalque ou esvaziamento ilícito da conta, sobretudo quando inexistem elementos probatórios que indiquem conduta irregular da instituição financeira.</p></li></ol> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 12, Tese nº 4; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.300.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>