Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0003407-60.2018.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: DAISY WOLNEY POVOA MELLO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA CONTA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizados em face do Banco do Brasil, nos quais a autora alegou a ocorrência de saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de remuneração em conta vinculada ao PASEP, sustentando divergência entre o saldo histórico e o valor final recebido quando do levantamento dos valores.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gestão de contas vinculadas ao PASEP configura relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; e (iii) determinar se restou demonstrada irregularidade na administração da conta, com ocorrência de saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais de atualização, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A administração das contas vinculadas ao PASEP decorre de imposição legal e integra programa governamental específico, não caracterizando serviço bancário livremente contratado, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>4. Afastada a incidência do CDC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, incumbindo ao titular da conta demonstrar a existência de irregularidade na movimentação ou na remuneração do saldo.</p> <p>5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, cabe ao participante do PASEP comprovar eventual irregularidade quando se tratar de valores creditados em conta ou pagos via folha de pagamento (FOPAG).</p> <p>6. Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram que os lançamentos questionados correspondem, em grande parte, a créditos de rendimentos transferidos ao próprio titular, frequentemente identificados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, que representam pagamentos efetuados em favor do servidor, não caracterizando, por si sós, desfalques.</p> <p>7. A mera discrepância entre saldo histórico antigo e valor final recebido não constitui prova suficiente de irregularidade na gestão da conta vinculada, sobretudo diante do regime jurídico próprio de remuneração das contas PIS/PASEP previsto em legislação específica.</p> <p>8. A autora não apresentou prova técnica, memória de cálculo idônea ou demonstração objetiva de aplicação equivocada dos índices legais, limitando-se à apresentação de planilha unilateral elaborada com base no índice IPCA, critério que não corresponde ao sistema legal de atualização das contas PASEP.</p> <p>9. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade técnica.</p> <p>10. Ausente comprovação de falha na gestão da conta vinculada ou de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a restituição pretendida e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, por se tratar de relação jurídica regida por legislação específica.</p> <p>2. Compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar a existência de irregularidade na movimentação da conta ou na aplicação dos índices de remuneração, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ.</p> <p>3. A mera divergência entre saldo histórico e valor final recebido, desacompanhada de prova técnica ou demonstração objetiva de erro nos lançamentos ou nos índices legais, não caracteriza desfalque ou falha na administração da conta.</p> <p>4. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e inexistem indícios mínimos que justifiquem a produção de prova pericial.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 98, 355, I, e 373, I; CC, art. 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. Des. ANGELA ISSA HAONAT, j. 18/03/2026, DJe 25/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0035024-49.2019.8.27.9200, Rel. Juiz LUCIANO ROSTIROLLA, 2ª Turma Recursal, j. 23/03/2026, DJe 06/04/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>