Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001406-47.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARLI PINTO CERQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Defiro a realização de exame pericial, postulado pela parte autora (evento 65).</p> <p>2. Ressalvado às partes, de comum acordo, escolher o perito na forma e modo delineados no artigo 471 do CPC, determino a imediata realização de perícia técnica e designo perito (art. 465 do CPC) <strong><u>LUIZ MIGUEL NETO - PERTO09134867104</u>,</strong> que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC).</p> <p>3. Sublinho que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, os valores deverão ser fixados na forma da Resolução 232 do CNJ, cuja parte da autora será custeada pelo Estado, cabendo ao perito ajuizar ação autônoma para receber os valores devidos a título de honorários, caso não haja depósito nos autos.</p> <p>Ante a necessidade de enquadramento do valor do exame para as determinações contidas na Resolução 232 do CNJ, fixo os honorários periciais no montante R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ante os critérios estabelecidos na resolução. Destaco que o valor fixado ultrapassa o limite da tabela em razão do grau do serviço a ser realizado (art. 2, §4º, Resolução 232 do CNJ)</p> <p>4. No prazo para se manifestar sobre a presente decisão, 15 (quinze) dias, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos (465, § 1º, do CPC);</p> <p>5. Aceito o encargo e intimadas as partes, retornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>6. Depositados os honorários periciais, fica desde logo autorizado ao perito ao imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. O remanescente será pago ou levantado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC).</p> <p>7. A notificação dos assistentes é ônus das partes e seus procuradores, já que são considerados meros assessores das partes (artigos 465, II, 466, § 1º e 95 “caput” do CPC). Contudo, deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC).</p> <p>8. Designe-se a escrivania data, local e horário para o início da realização da perícia, assegurando às partes paridade de tratamento e condições.</p> <p>8.1. Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada.</p> <p>9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o mesmo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00