Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001122-66.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLOS ALCANTARA DA COSTA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Auxílio por incapacidade temporária</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><strong>( X ) urbano</strong></p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>29/09/2020</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>A calcular</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p>Determinado o encaminhamento do segurado para a avaliação de elegibilidade à reabilitação com manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez e pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).</p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><span></span><strong><span>CARLOS ALCANTARA DA COSTA LIMA</span></strong><span></span></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>644.227.121-87</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) NÃO</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>28/04/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>19/11/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <span></span><strong><span>CARLOS ALCANTARA DA COSTA LIMA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 708.069.468-0, com DER em 29/09/2020, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).</p> <p>Apresentado o laudo médico pericial (evento 14).</p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 20).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contestação (evento 23) alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 30.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 31). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que<strong> </strong>em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. </em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado </em><strong><em>incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,</em></strong><em> e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso</em></p> <p>Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da qualidade de segurado e período de carência</em></p> <p>A qualidade de segurado e o cumprimento da carência também não constituem objeto de controvérsia no caso em análise.</p> <p>Verifica-se que, na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 29/09/2020, o autor detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se encontrava no período de graça de 12 (doze) meses após o encerramento do vínculo nº 11, ocorrido em 03/10/2019, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Nesse contexto, o período de graça estendeu-se até 15/12/2020, abrangendo, portanto, a DII apontada nos autos.</p> <p>Outrossim, igualmente se encontra preenchido o requisito da carência, porquanto o autor contava, à época, com 18 (dezoito) contribuições válidas, sem perda da qualidade de segurado desde 01/2017, superando a exigência mínima de 12 (doze) contribuições prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais atinentes à qualidade de segurado e à carência na data do início da incapacidade.</p> <p>Logo, <strong>os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><strong><u>evento 14, LAUDO / 1</u></strong></a>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>parcial e permanente</u></strong> (quesito "g" do Juízo).</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.</p> <p>No caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a <strong>inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, </strong>conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Em reforço:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. </em><strong><em>APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.</em></strong><em> LAUDO PEICIAL CONCLUSIVO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora. Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia. </em><strong><em>O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.</em></strong><em> Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) – Grifo nosso</em></p> <p>Questionada se a incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação, a perita afirmou que sim (evento 14, quesito "l" do Juízo), logo, a reinserção do segurado ao mercado de trabalho não está prejudicada.</p> <p>Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade <strong>total e definitiva para o trabalho </strong>(art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz <em>jus</em> à aposentadoria por invalidez.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do pedido de concessão de auxílio-doença</u></p> <p>Tendo em conta o não acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido de auxílio-doença.</p> <p>Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: <strong>a) </strong>comprovar a condição de segurado; <strong>b)</strong> cumprir a carência mínima exigida, se for o caso;<strong> </strong>e<strong> c)</strong> estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos:</p> <p><em>Art. 59.</em><strong><em> </em></strong><em>O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p>Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (<a><strong><u><span>evento 14, LAUDO / 1</span></u></strong></a>), a parte autora foi diagnosticada com <strong>CID 10 S64 Traumatismo de nervos ao nível do punho e da mão CID 10 S 62 Fraturas na região do punho e da mão </strong>(quesito "b" do Juízo), tendo apresentado limitação para o seu labor de forma parical e permanente a partir de 2020 (quesitos "g" e "h" do Juízo), estando apto para reabilitação profissional (quesito "l" do Juízo).</p> <p>Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.</p> <p>Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial e final</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral,<em> </em>será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> será a data do requerimento administrativo, qual seja, <strong><u>29/09/2020</u></strong> (<a><strong><span>evento 1, ANEXO5</span></strong></a>, p. 1), quando a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. </p> <p>Considerando que a incapacidade é permanente e que a parte autora está suscetível à reabilitação, esta deve ser encaminhada para avaliação administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a cargo do INSS, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº 8.213/91 e Tema 177 da TNU), com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de manutenção do benefício, contados da data de sua efetiva implantação, nos termos do § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91), sendo que, em até 15 (quinze) dias antes do término, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte requerente o benefício por incapacidade temporária</u> <strong>(NB 708.069.468-0</strong><strong>)</strong>, desde a DER <strong>29/09/2020</strong> (<a><strong><u><span>evento 1, ANEXO5</span></u></strong></a>, P. 1), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> o encaminhamento da parte autora para avaliação administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a cargo do INSS. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº 8.213/91 e Tema 177 da TNU).</p> <p><strong>FIXO</strong> o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de manutenção do benefício, contados da data de sua efetiva implantação, nos termos do § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022).</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00