Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000170-64.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OTMAR CRUZ MOUSINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por <span>OTMAR CRUZ MOUSINHO</span> em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), referente a um suposto débito de cartão de crédito (final 3646) no valor de R$ 439,05, o qual alega jamais ter contratado.</p> <p>Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 4), determinando a imediata baixa da restrição.</p> <p>Foi realizada audiência de conciliação (Evento 22), restando a tentativa de composição infrutífera.</p> <p>Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando a regularidade da contratação do cartão (contrato nº 002753515340000) e a efetiva utilização do crédito pelo autor de forma reiterada, com o pagamento de faturas anteriores.</p> <p>Em sua defesa, formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 4.918,12, e pugnou, ao final, pela sua condenação nas penas de litigância de má-fé.</p> <p>Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, visto que a matéria já se encontra sobejamente elucidada pela prova documental.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO</strong></p> <p>Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito (decadência ou prescrição) pendentes de análise, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>O autor alega de forma veemente desconhecer a contratação do cartão de crédito de final 3646, bem como a origem do débito de R$ 439,05 que gerou a anotação restritiva em seu nome.</p> <p>Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu com perfeição do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).</p> <p>O banco colacionou ao feito um robusto acervo documental (faturas e telas de sistema) que atesta de forma cristalina não apenas a existência do vínculo, mas a utilização contumaz do cartão de crédito pelo requerente ao longo dos anos.</p> <p>Ao contrário da falácia de "desconhecimento" da contratação exposta na exordial, as faturas encartadas demonstram que o autor efetuava o pagamento regular dos débitos em meses anteriores. Os documentos atestam pagamentos sucessivos expressivos realizados pelo requerente, a exemplo das quantias de R$ 1.345,51 (pagamento efetuado em 20/12/2024), R$ 1.713,89 (em 20/01/2025) e R$ 1.815,78 (em 18/02/2025).</p> <p>Mais grave ainda, os lançamentos comprovam diversas compras presenciais efetuadas mediante a inserção do cartão com chip e aposição de senha pessoal, inclusive em comércios locais, como "Americom" e "Otica Central".</p> <p>Foi somente a partir de meados de 2025 (com marco em 20/06/2025) que o autor deixou voluntariamente de quitar suas faturas, acumulando o saldo devedor que culminou na justa negativação no valor originário de R$ 439,05 e que posteriormente evoluiu para o montante de R$ 4.918,12.</p> <p>Nesse cenário, resulta irrefutável que a parte autora possuía total conhecimento da relação jurídica firmada com o banco réu, utilizou ativamente os serviços de crédito fornecidos e deles auferiu proveito econômico direto.</p> <p>Restando comprovada a higidez da operação e a inadimplência confessa, a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito configura lídimo exercício regular de direito da instituição credora (art. 188, I, do Código Civil), ruindo por completo os pleitos declaratório de inexistência de débito e indenizatório por danos morais.</p> <p><strong>DO PEDIDO CONTRAPOSTO</strong></p> <p>A requerida formula pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do débito discutido, todavia, entendo que por tratar-se de pessoa jurídica de grande porte, não enquadrada no conceito legal de micro ou pequena empresa, não seria admissível o pedido ora formulado.</p> <p>Eis julgado neste sentido:</p> <p>JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento predominante no âmbito deste colegiado, não se admite, à pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifique como microempresa ou empresa de pequeno porte, a possibilidade de formular pedido contraposto - verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva -, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável. 2. A postulação por pessoas jurídicas de menor expressão econômica (microempresas e de pequeno porte), perante os Juizados, seja em sede inicial ou contraposta, é situação provida de evidente excepcionalidade, admitida apenas nas estritas hipóteses legalmente elencadas, sendo defeso ao intérprete atribuir inteligência extensiva à norma de exceção, para abarcar os entes coletivos de grande porte, a quem não se justifica, para a formulação de suas pretensões econômicas, o tratamento mais benéfico reservado apenas aos cidadãos e aos pequenos empresários. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140710090907 DF 0009090-54.2014.8.07.0007, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015. Pág.: 253)</p> <p>Indubitável, pois, à toda evidência, a incompetência deste Juizado para análise do pedido contraposto, devendo o feito, neste ponto, ser extinto, sem análise de mérito.</p> <p><strong>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</strong></p> <p>Por tudo o que foi exposto, a conduta processual do demandante transborda os limites do tolerável. O requerente agiu de patente má-fé ao movimentar a máquina judiciária negando uma contratação que sabidamente realizou, abusando do direito fundamental de ação para tentar se eximir do pagamento de uma dívida legítima e, ainda, obter enriquecimento ilícito às custas da parte contrária.</p> <p>O litigante de má-fé é aquele que atua no processo de forma desleal, o <em>improbus litigator</em>, que altera deliberadamente a verdade dos fatos na tentativa de induzir o Julgador a erro.</p> <p>Ao omitir na petição inicial a reiterada utilização do cartão e o pagamento de faturas anteriores por ele próprio realizados, a postura do autor adequa-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil.</p> <p>A jurisprudência contemporânea e esta magistratura repelem com veemência a chamada litigância predatória. O postulante inescrupuloso que promove a lide ciente de sua inverdade não pode ser agraciado com isenções judiciais, sob pena de fomento dessa indústria deletéria.</p> <p>O reconhecimento da má-fé obsta a concessão da gratuidade de justiça e afasta, de imediato, a isenção de custas que, como regra, milita no primeiro grau dos Juizados Especiais, devendo o autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais e sanções pecuniárias aplicáveis.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>REVOGO</strong> a tutela de urgência anteriormente concedida e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial por <span>OTMAR CRUZ MOUSINHO</span> em face de ITAU UNIBANCO S.A..</p> <p>Outrossim, <strong>JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong> o pedido contraposto formulado pelo requerido, dada a incompetência deste Juizado para o seu processamento em face de pessoa jurídica de grande porte, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c a fundamentação supra.</p> <p>Com esteio no art. 81 do CPC, <strong>CONDENO</strong> a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida.</p> <p>Por força do disposto no art. 55, <em>caput</em> (parte final), da Lei nº 9.099/95, ante a condenação por litigância de má-fé, <strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.</p> <p><strong>INDEFIRO (e revogo, se outrora deferido)</strong> o pedido de Justiça Gratuita, ante a conduta manifestamente dolosa e temerária adotada pelo demandante no ajuizamento desta aventura processual.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, com o cancelamento imediato de eventual multa coercitiva imposta. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença por parte do banco credor, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.</p> <p>Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00