Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003846-91.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003846-91.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 47), interposto por <strong><span>MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO</span></strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão (evento 22) nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 32) que negou provimento à apelação, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam adequadamente os depósitos realizados até 1988, que teria havido saques indevidos e que os critérios de atualização monetária aplicados estariam em desconformidade com a legislação pertinente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores constantes na conta PASEP da autora refletem corretamente os depósitos realizados até 1988; (ii) estabelecer se houve falha na atualização monetária dos valores da conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se houve saques indevidos e quem detém o ônus da prova quanto a essas alegações.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo própria, tempestiva, com legitimidade, interesse recursal e impugnação específica aos fundamentos da sentença.</p> <p>4. Os extratos e microfilmagens apresentados pela parte autora não demonstram, de forma clara e objetiva, qualquer falha nos critérios de atualização monetária legalmente aplicáveis, tampouco que os índices utilizados divergiram daqueles divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme exigido pelo art. 4º do Decreto n.º 9.978/2019.</p> <p>5. A planilha de atualização monetária apresentada pela autora utilizou o índice IPCA/IBGE, o qual não possui respaldo na legislação específica do PASEP, que exige a aplicação dos critérios previstos na Lei Complementar n.º 26/1975 e na Lei n.º 9.365/1996.</p> <p>6. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.300, cabe ao participante da conta PASEP comprovar irregularidade nos lançamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG), sendo incabível a redistribuição do ônus da prova ou a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>7. Os registros constantes dos autos indicam que os lançamentos questionados decorreram de pagamentos realizados por folha de pagamento, sendo responsabilidade da autora demonstrar qualquer vício nos lançamentos, o que não foi feito de modo suficiente.</p> <p>8. Inexistindo relação de consumo entre as partes, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e suas normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII.</p> <p>9. Ausente comprovação de falha na gestão da conta ou erro na aplicação de índices legais de correção, não há elementos que autorizem a revisão do julgado de primeiro grau.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária divulgados pelo Tesouro Nacional.</p> <p>2. A utilização de índice diverso, como o IPCA/IBGE, não encontra amparo na legislação específica aplicável ao PASEP.</p> <p>3. Em lançamentos decorrentes de folha de pagamento (FOPAG), a prova da irregularidade cabe exclusivamente ao participante da conta.</p> <p>4. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto n.º 9.978/2019, art. 4º; Lei Complementar n.º 26/1975; Lei n.º 9.365/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150, j. 24.06.2021; STJ, Tema 1.300; TJTO, Apelação Cível n.º 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 47), a recorrente sustenta violação aos arts. 369, 373 e 464 do CPC, ao argumento de que a controvérsia não versaria sobre mera revisão da conta PASEP, mas sobre saques indevidos e desfalques em sua conta individual. Defendeu que teria apresentado elementos suficientes à demonstração do direito alegado, sustentando que incumbia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos questionados e a efetiva reversão dos valores em seu favor. Alegou, ainda, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e sustentou a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da correção dos índices aplicados e dos valores que reputa devidos.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 54), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve violação a dispositivo de lei federal, de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e de que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou os alegados desfalques, que as microfichas e extratos demonstrariam repasses administrativos e lançamentos regulares, inclusive por folha de pagamento ou conta corrente, e que os cálculos apresentados pela recorrente teriam adotado critérios de atualização diversos dos previstos na legislação aplicável ao PASEP. Requereu, ao final, a manutenção do acórdão recorrido.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 20/02/2026 (evento 56) em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão está alinhado com o que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p>Tema 1.150/STJ: Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p>Tema 1.300/STJ: Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>A Corte de origem, soberana na análise fática, identificou que os lançamentos questionados possuem natureza de crédito em conta ou folha de pagamento. Assim, ao imputar à autora o ônus de provar a irregularidade de tais débitos, o Tribunal <em>a quo</em> decidiu em estrita observância ao precedente vinculante. Incide, portanto, o óbice do art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC.</p> <p>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia (arts. 369 e 464 do CPC), constata-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem (evento 88), a recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>A insurgência recursal, ao sustentar distribuição diversa do ônus da prova, necessidade de inversão probatória, suficiência dos extratos e imprescindibilidade de perícia, busca afastar exatamente a moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, o que esbarra não só na conformidade com o Tema 1.300, mas também na vedação ao reexame do acervo probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Os anexos trazidos pela recorrente não infirmam tal conclusão, pois ou se limitam ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em harmonia com o Tema 1.150, ou refletem solução fundada em quadro probatório próprio, sem identidade bastante com as premissas assentadas no acórdão recorrido.</p> <p>Além disso, o recurso foi interposto apenas pela alínea “a”, não pela alínea “c”, de modo que a juntada de “paradigmas” ou casos favoráveis perde ainda mais relevância no juízo de admissibilidade. Mesmo que se quisesse enxergar alegação implícita de dissídio, os documentos reunidos não trazem comparação analítica suficiente entre quadros fáticos estritamente equivalentes e fundamentos jurídicos antagônicos.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada no <strong>Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.</strong></p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>