Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002374-83.2020.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002374-83.2020.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ADAILDE MARIA ALVES ANTUNES PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 40), interposto por <strong><span>ADAILDE MARIA ALVES ANTUNES PEREIRA</span></strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 23), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta ilícita da instituição financeira, bem como ausente prova de falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos índices aplicados e à regularidade dos saques.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na atualização monetária da conta PASEP da autora, inclusive quanto à alegação de descompasso entre o saldo histórico (1988) e o valor disponível quando do saque; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual não existe relação de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na atualização monetária ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em agência, o que não é o caso dos autos.</p> <p>5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019), a qual estabelece que os critérios de atualização seguem índices definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los.</p> <p>6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco.</p> <p>7. A autora não especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferença entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>8. Ausente prova de má gestão, erro de atualização ou saque irregular, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do TJTO e precedentes vinculantes do STJ sobre o tema.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Em suas razões (evento 40), a recorrente sustenta violação aos arts. 369, 373 e 464 do CPC, ao argumento de que a controvérsia não versaria sobre mera revisão da conta PASEP, mas sobre saques indevidos e desfalques em sua conta individual. Defendeu que teria apresentado elementos suficientes à demonstração do direito alegado, sustentando que incumbia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos questionados e a efetiva reversão dos valores em seu favor. Alegou, ainda, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e sustentou a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da correção dos índices aplicados e dos valores que reputa devidos.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 47), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve violação a dispositivo de lei federal, de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e de que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou os alegados desfalques, que as microfichas e extratos demonstrariam repasses administrativos e lançamentos regulares, inclusive por folha de pagamento ou conta corrente, e que os cálculos apresentados pela recorrente teriam adotado critérios de atualização diversos dos previstos na legislação aplicável ao PASEP. Requereu, ao final, a manutenção do acórdão recorrido.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026 (evento 49) em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão está em conformidade com o que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p>Tema 1.150/STJ: Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p>Tema 1.300/STJ: Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou que os débitos registrados não foram revertidos em seu favor. Além disso, fundamentou que planilhas unilaterais e extratos genéricos não são suficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP. Assim, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o colegiado assentou que a recorrente não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, constata-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem (evento 59), a recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>A insurgência recursal, ao sustentar distribuição diversa do ônus da prova, necessidade de inversão probatória, suficiência dos extratos e imprescindibilidade de perícia, busca afastar exatamente a moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, o que esbarra não só na conformidade com o Tema 1.300, mas também na vedação ao reexame do acervo probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Os anexos trazidos pela recorrente não infirmam tal conclusão, pois ou se limitam ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em harmonia com o Tema 1.150, ou refletem solução fundada em quadro probatório próprio, sem identidade bastante com as premissas assentadas no acórdão recorrido.</p> <p>Além disso, o recurso foi interposto apenas pela alínea “a”, não pela alínea “c”, de modo que a juntada de “paradigmas” ou casos favoráveis perde ainda mais relevância no juízo de admissibilidade. Mesmo que se quisesse enxergar alegação implícita de dissídio, os documentos reunidos não trazem comparação analítica suficiente entre quadros fáticos estritamente equivalentes e fundamentos jurídicos antagônicos.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada no <strong>Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.</strong></p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>