Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Cautelar Antecedente Nº 0017184-50.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, ajuizada por <strong><span>Marcia Cleyde Aparecida de Brito Miranda</span></strong> em face de <strong>Banco do Brasil S.A.</strong>.</p> <p>A parte autora, na condição de produtora rural (pecuarista), narra que celebrou junto à instituição financeira requerida diversas operações de crédito rural para o custeio de sua atividade na Fazenda Caianas, no município de Formoso do Araguaia/TO, consubstanciadas nas Cédulas de Crédito Bancário e Pignoratícia Rural nº 079.415.012, 079.413.102, 079.413.439, 079.414.536, 079.415.011 e 079.413.976.</p> <p>Alega que, em virtude de fatores climáticos adversos caracterizados por seca severa (fenômeno El Niño em 2024) e estiagem prolongada em 2025, aliados à queda acentuada do preço da arroba bovina, sofreu drástica perda em sua produção. Sustenta que a situação fática lhe garante o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, nos moldes do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>Aduz ter notificado a instituição financeira extrajudicialmente para tentar a prorrogação administrativa do débito e a exibição de cópias dos contratos, no entanto, a requerida manteve-se inerte.</p> <p>Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos referidos contratos, que a requerida seja impedida de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no SCR/BACEN, bem como abstenha-se de executar as garantias. Requer, também, que o banco seja compelido a apresentar a integralidade dos contratos e fichas gráficas.</p> <p>Juntou documentos (evento 1).</p> <p>Conforme certidão expedida, as custas processuais iniciais foram devidamente parceladas em duas vezes, com a primeira parcela e a taxa judiciária integralmente recolhidas (evento 39).</p> <p> </p> <p><strong>É o breve relatório. Decido.</strong></p> <p>A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado (<em>fumus boni iuris</em>) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (<em>periculum in mora</em>).</p> <p>Em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos encontram-se preenchidos.</p> <p>A <strong>probabilidade do direito</strong> resta consubstanciada na farta prova documental carreada aos autos. O regramento jurídico pátrio, sedimentado no art. 14 da Lei nº 4.829/65, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, preceitua que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural <strong>não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor</strong>, desde que preenchidos os requisitos de frustração de safras por fatores adversos ou dificuldade de comercialização.</p> <p>A parte autora apresentou o Laudo Técnico de Perícia Agronômica, devidamente assinado por profissional habilitado (CREA nº 2622513518), o qual atesta de forma minuciosa as ocorrências climáticas extremas que assolaram a região, demonstrando o registro da mortalidade de 50 animais, a redução no ganho de peso do rebanho e uma perda zootécnica com estimativa de queda de renda na ordem de 45,45%.</p> <p>Foi acostado, ainda, Laudo de Capacidade de Pagamento, indicando técnica e economicamente a inviabilidade atual de adimplemento da dívida nos moldes contratados e recomendando a concessão de 3 (três) anos de carência para reestruturação. Além disso, há comprovação inequívoca das notificações extrajudiciais remetidas ao banco requerido (via e-mail e Correios/SEDEX), evidenciando a tentativa prévia de renegociação administrativa, a qual não obteve qualquer resposta, justificando a necessidade da intervenção judicial.</p> <p>O <strong>perigo de dano</strong> é evidente (<em>periculum in mora</em>).</p> <p>A manutenção da exigibilidade imediata da dívida e a iminência de restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) configuram risco irreversível à continuidade de sua atividade agropecuária. Tais apontamentos impediriam a captação de novos recursos essenciais para a manutenção de sua subsistência familiar e do rebanho, asfixiando por completo a unidade produtiva, além do iminente risco de expropriação dos bens dados em garantia antes mesmo de se discutir o mérito do pleito de alongamento.</p> <p>Destarte, revela-se imperiosa a intervenção deste Juízo para resguardar o resultado útil da futura ação principal.</p> <p> </p> <p>Isto posto, <strong>DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente</strong><span> formulado por </span></p> <p><span>Marcia Cleyde Aparecida de Brito Miranda</span>, para determinar:</p> <p>A <strong>IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE</strong> das Cédulas de Crédito Bancário e Pignoratícia Rural objeto da lide (nº 079.415.012, 079.413.102, 079.413.439, 079.414.536, 079.415.011 e 079.413.976), até deliberação judicial em sentido contrário;</p> <p>Que o <strong>Banco do Brasil S.A. SE ABSTENHA</strong> de incluir o nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres), bem como se abstenha de registrar o lançamento das operações como <em>"em prejuízo" </em>junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, em relação aos referidos contratos. Caso a restrição já tenha sido efetivada, determino sua imediata baixa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;</p> <p>A <strong>SUSPENSÃO</strong> de quaisquer medidas extrajudiciais ou judiciais voltadas à execução ou expropriação das garantias (bens e rebanhos) vinculadas às mencionadas cédulas rurais;</p> <p>Para o caso de descumprimento das medidas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada, inicialmente, ao valor dado à ação, sem prejuízo de majoração e outras sanções legais.</p> <p><strong>DETERMINO</strong>, ainda, que a Instituição Financeira requerida, no prazo da resposta, traga aos autos a cópia integral dos contratos supracitados, respectivas planilhas/fichas gráficas e extratos vinculados às operações, como forma de viabilizar a dedução do pedido principal pela parte autora.</p> <p><strong>CITE-SE e INTIME-SE</strong> a parte requerida para o cumprimento desta decisão e para que, querendo, apresente contestação, que no caso em comento em razão da farta prova documental a ser analisada, entendo conveniente tornar elástico o prazo do art. 306 do CPC, defirindo o prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intime-se a parte Autora de que, efetivada a tutela cautelar ora deferida, deverá formular o pedido principal (aditar) nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de citação do requerido, nos moldes do art. 308 do Código de Processo Civil.</p> <p>Data certificada.</p> <p> </p> <p>Nilson Afonso da Silva</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00