Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001991-63.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LEONICE CARVALHO AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos pelo <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong><strong> </strong>no evento 49 contra a sentença proferida no evento 43. </p> <p>Aduz a parte embargante (evento 49) que a sentença incorreu em <strong>omissão </strong>ao não considerar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (publicada em 10/09/2025), que alterou o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, requereu o provimento dos embargos para que seja fixado o novo marco temporal dos consectários legais.</p> <p>Intimado, o embargado manifestou-se no evento 55.</p> <p>Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 57).</p> <p>É o breve relato. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O recurso é tempestivo, razão pela qual dele <strong>conheço</strong>. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.</p> <p>Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Narra a parte embargante que a sentença foi omissa ao não considerar a EC nº 136/2025, referente à correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte recorrente.</p> <p>A sentença embargada foi proferida em 02/02/2026, ou seja, em data posterior à publicação e vigência da <strong>Emenda Constitucional nº 136/2025</strong> (10/09/2025). Ocorre que, na fixação dos consectários legais, o julgado limitou-se à aplicação da EC nº 113/2021, sem observar a alteração constitucional superveniente que modificou o critério de atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir de 09/2025.</p> <p>É cediço que os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matérias de <strong>ordem pública</strong>, podendo ser conhecidos e alterados inclusive de ofício, não se operando a preclusão consumativa quanto a eles.</p> <p>No caso concreto, a EC nº 136/2025 introduziu modificações substanciais no art. 3º da EC nº 113/2021, determinando que, para os períodos posteriores a setembro de 2025, a Taxa SELIC deixa de ser o índice único. A nova sistemática impõe a correção monetária pelo <strong>IPCA </strong>e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos seguintes termos:</p> <p><em>Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. </em><em><a><strong>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)</strong></a></em></p> <p><em>§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. </em><em><a><strong>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)</strong></a></em></p> <p><em>§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. </em><em><a><strong>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)</strong></a></em></p> <p><em>§ 3º Durante o período previsto no </em><em><a><strong>§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,</strong></a> não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. <a><strong>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)</strong></a></em></p> <p>Portanto, a sentença padece de omissão ao não observar o direito intertemporal e a legislação vigente ao tempo da sua prolação.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração do evento 49, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, <strong>ACOLHO-OS </strong>para sanar a omissão apontada, reformando a sentença do evento 43 tão somente para que passe a constar no dispositivo o seguinte parágrafo: </p> <p><em>Sobre o valor em referência deverão incidir<strong>: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: </strong>correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples;<strong> b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: </strong>atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária);<strong> c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: </strong>a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021; e d) <strong>a partir de 10/09/2025: </strong>correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</em></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00