Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0039118-77.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOALHERIA 18K LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS</strong>, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joalheria 18K Ltda. e <strong><span>Giselly Messias de Oliveira</span></strong> em face de <strong>UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO</strong>, todas devidamente qualificadas.</p> <p>Alegam as autoras que a segunda requerente mantém vínculo com a operadora ré desde 2009, tendo migrado de plano individual para coletivo empresarial em julho de 2023. Sustentam que Giselly Messias sofreu acidente em serviço no ano de 2015, resultando em sequelas crônicas no quadril e necessidade de acompanhamento médico contínuo, com realização de exames e procedimentos cirúrgicos.</p> <p>Narram que o contrato foi unilateralmente rescindido em 04/03/2024, sob alegação de inadimplência das mensalidades de janeiro e fevereiro do mesmo ano. Afirmam que, embora tenham reconhecido o débito e buscado negociar o pagamento, a ré exigiu a quitação integral antes da rescisão.</p> <p>Destacam que, à época do cancelamento, a autora possuía procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo autorizado e agendado para 23/03/2024, o qual não foi realizado em razão da interrupção da cobertura. Aduzem, ainda, que, após o cancelamento, a ré admitiu o parcelamento do débito, mas recusou a reativação do contrato. Relatam, por fim, prejuízos decorrentes da ausência de cobertura, inclusive despesas médicas particulares.</p> <p>Em contestação, a requerida defendeu a legalidade da rescisão, sob o argumento de que, por se tratar de plano coletivo empresarial, aplicam-se as condições contratuais e normas da ANS, não incidindo a regra do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. Sustentou a regular notificação das autoras, a reiteração de atrasos no pagamento e a inexistência de situação de urgência, por se tratar de procedimento eletivo. Informou, ainda, a existência de ação de execução em razão do descumprimento de acordo posterior, e impugnou os danos alegados.</p> <p>Houve impugnação à contestação, na qual as autoras reiteraram os argumentos iniciais e invocaram a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ, sustentando o dever de continuidade do tratamento médico, bem como a abusividade da conduta da ré.</p> <p>O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O feito foi saneado, com deferimento de prova emprestada. Em audiência de instrução, as partes dispensaram outras provas e concordaram com o julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado do Mérito</strong></p> <p>De início, impõe-se registrar que o presente feito comporta o <strong>julgamento antecipado do mérito</strong>, nos termos do que dispõe o <strong>Art. 355, I, do Código de Processo Civil</strong>. Tal providência se justifica pela circunstância de que os elementos de convicção necessários para a resolução da controvérsia já se encontram devidamente encartados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória adicional em audiência. O magistrado, na condição de destinatário final das provas, possui o dever de velar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo, indeferindo diligências que se mostrem inúteis ou protelatórias para o deslinde da causa.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do julgamento antecipado quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando as provas documentais já elucidaram os pontos controvertidos:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.770.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Necessário ter em mente que o julgamento antecipado da lide é totalmente cabível e até mesmo impositivo quando se mostram suficientes as provas produzidas, a rigor do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, é lícito ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A despeito de a autora/apelante alegar que o imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, com área de 1.876,28 ha, pertence à sua família e que na condição de pretensa inventariante tem interesse na anulação no processo de regularização fundiária em favor dos recorridos, o fato é que não foi produzida sequer uma prova material da existência do aludido imóvel, tampouco comprovada a sua condição de inventariante. 3. Veja-se que não houve comprovação da condição de inventariante, mas apenas a pretensão de se tornar inventariante em relação ao imóvel aludido, isso a depender da ação de justificação de nascimentos e de óbitos - autos 0000033-17.2020.8.27.2732. 4. Assim, o que existe é apenas a pretensão da autora em se tornar inventariante, a depender da procedência da ação de justificação, bem como a depender da comprovação documental da aventada propriedade do imóvel. 5. Destarte, torna-se desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida, já que não tem o condão de conferir legitimidade processual à autora e muito menos demonstrar a propriedade sobre o imóvel rural pretendido, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Recuso improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002017-36.2020.8.27.2732, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 29/08/2022 11:05:43)</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A controvérsia jurídica deve ser analisada sob o prisma protetivo do <strong>Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)</strong>. É inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as autoras e a <strong>Unimed Palmas</strong> é de natureza consumerista, uma vez que a operadora ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de saúde, conforme previsto no <strong>Art. 1º da Lei nº 9.656/1998</strong>, enquanto a empresa contratante e a beneficiária final ocupam a posição de consumidoras, nos termos do <strong>Art. 2º do CDC</strong>.</p> <p>O entendimento sobre a aplicação das normas consumeristas aos contratos de assistência à saúde já foi consolidado pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> por meio da <strong>Súmula 608</strong>, que estabelece que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, ressalvadas apenas as entidades de autogestão — o que não é o caso da cooperativa ré. Assim, os princípios da <strong>boa-fé objetiva</strong>, da <strong>transparência</strong> e do <strong>equilíbrio contratual</strong> devem reger a interpretação das cláusulas avençadas, sempre privilegiando a proteção à dignidade, à saúde e à segurança do consumidor, nos moldes do <strong>Art. 4º, caput, do CDC</strong>.</p> <p>Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE A GESTAÇÃO. FILHA DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1- É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2- A administradora de benefícios, ao intermediar a contratação do plano de saúde e integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3- A rescisão unilateral do contrato de plano coletivo exige estrita observância à norma da ANS (RN nº 195/2009), sendo nula a descontinuidade antecipada dos serviços sem o cumprimento do prazo legal ou com interrupção indevida da cobertura. 4- Demonstrada a falha na prestação do serviço em momento de alta vulnerabilidade da consumidora -- gestante de filha cardiopata -- e o consequente agravamento do quadro clínico, impõe-se a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos. 5- Quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 a título de danos morais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência pátria. 6- Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0044977-16.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:29:52)</p> <p><strong>Da Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência das requerentes em face do porte econômico e técnico da operadora de saúde, a <strong>inversão do ônus da prova</strong> é medida imperativa para garantir a paridade de armas e a efetiva facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo. Tal instituto encontra amparo legal no <strong>Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor</strong>, sendo aplicado sempre que a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.</p> <p>No caso concreto, a vulnerabilidade das autoras é patente, pois a operadora ré detém o domínio exclusivo dos sistemas de faturamento, do histórico de notificações e dos critérios técnicos para autorização de procedimentos cirúrgicos. Assim, cabe à <strong>Unimed Palmas</strong> o encargo de demonstrar, de forma cabal, que procedeu ao cancelamento do plano de saúde em estrita observância aos requisitos legais e contratuais, bem como comprovar a inexistência de abusividade na negativa de reativação do vínculo enquanto a beneficiária encontrava-se em meio a um tratamento médico essencial.</p> <p>A jurisprudência reforça a necessidade dessa inversão em casos análogos:</p> <p>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)</p> <p><strong>Da Abusividade do Cancelamento e do Prazo de Inadimplência</strong></p> <p>No que concerne à legalidade da rescisão unilateral operada pela operadora ré, a análise detida dos autos revela uma flagrante inobservância aos requisitos legais e principiológicos que regem os contratos de plano de saúde. A <strong>Unimed Palmas</strong> fundamenta a legitimidade do cancelamento na inadimplência das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, sustentando que, por se tratar de um plano <strong>coletivo empresarial</strong>, as regras de rescisão seriam regidas exclusivamente pelo instrumento contratual e pelas normativas da ANS, afastando a proteção do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.</p> <p>Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência consolidada do <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> estabelece que, mesmo nos contratos coletivos, a rescisão unilateral motivada por inadimplência exige a observância de dois requisitos cumulativos: o atraso no pagamento por período superior a <strong>sessenta dias</strong>, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e a <strong>notificação prévia</strong> do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.</p> <p>Ao compulsar o acervo probatório, verifica-se que o primeiro inadimplemento ocorreu em <strong>20/01/2024</strong> (ID 67f6c6). A segunda fatura venceu em <strong>20/02/2024</strong>. O cancelamento efetivo do plano de saúde foi comunicado e concretizado em <strong>04/03/2024</strong> (Evento 1, p. 5). Da simples contagem aritmética dos dias, conclui-se que, entre o primeiro vencimento em aberto e a data da rescisão, transcorreram apenas <strong>44 dias</strong>. <u><strong>Portanto, a operadora ré atropelou o prazo legal mínimo de 60 (sessenta dias),</strong></u> agindo de forma precipitada e ilegal ao interromper a prestação do serviço essencial antes que a mora atingisse o patamar autorizador da extinção do vínculo.</p> <p>Sobre a obrigatoriedade do prazo de 60 dias, o entendimento deste Tribunal de Justiça é firme:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de inadimplemento contratual. A agravante sustenta que o consumidor teria ultrapassado o período de 60 dias de inadimplência, justificando a rescisão contratual. A agravada, por sua vez, demonstrou ter efetuado o pagamento das mensalidades em atraso antes de completar o período legalmente previsto para rescisão, além de não ter sido notificada previamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a operadora de plano de saúde e a administradora do contrato observaram os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano, nos termos da Lei n. 9.656/1998; (ii) avaliar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde, considerando o estado de saúde da agravada e os precedentes aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.656/1998 estabelece requisitos objetivos e cumulativos para o cancelamento unilateral de planos de saúde: inadimplemento do consumidor por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e a devida notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso concreto, tais requisitos não foram cumpridos pela agravante, configurando a irregularidade do cancelamento. 4. A solidariedade entre a operadora e a administradora do plano de saúde decorre da sua inclusão na cadeia de fornecimento do serviço contratado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, caput, e art. 25, §1º), impondo-lhes responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. 5. A agravada demonstrou que o pagamento da mensalidade em atraso foi realizado em prazo inferior a 60 dias, afastando a possibilidade de rescisão contratual unilateral. Ademais, não houve comprovação de notificação prévia válida por parte da operadora, o que, por si só, invalida o cancelamento. 6. A decisão agravada está em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.123/RS), que estabelece a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de enfermidades graves, como o carcinoma mamário invasivo da agravada, até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 7. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da agravada (periculum in mora) está configurado, considerando sua condição médica que demanda acompanhamento contínuo, o que reforça a adequação da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. <strong>Para o cancelamento unilateral de planos de saúde, a operadora deve observar cumulativamente os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998: inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 10. A ausência de cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde, especialmente a falta de notificação prévia válida, invalida o ato de rescisão unilateral pela operadora e pela administradora do contrato</strong>. 11. O direito à continuidade do tratamento médico de usuário em condição de saúde grave prevalece sobre o exercício do direito à rescisão contratual, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, caput, e 25, §1º; Lei n. 9.656/1998, art. 13, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.082 (REsp 1.846.123/RS); TJTO, Agravo de Instrumento, 0008776-73.2024.8.27.2700, Rel. Desª Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 24/07/2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017481-60.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:14:50) (grifo próprio).</p> <p> </p> <p>Ementa: Direito Do Consumidor. Agravo De Instrumento. Plano De Saúde. Cancelamento Unilateral Por Inadimplência. Ausência De Notificação Prévia. Desprovimento.</p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1.1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato de contrato de assistência à saúde, cancelado unilateralmente sob a justificativa de inadimplência. A agravante sustenta a legalidade do cancelamento, a inexistência de requisitos para a tutela, nulidade por falta de fundamentação e excesso no valor da multa diária. II. Questão em discussão</p> <p>2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento unilateral por inadimplência foi precedido da notificação obrigatória prevista em lei; (ii) se o recebimento de parcelas posteriores ao débito que originou o cancelamento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano à saúde do beneficiário. III. Razões de decidir</p> <p>3.1. A rescisão unilateral por falta de pagamento exige inadimplemento superior a sessenta dias e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.2. A ausência de prova da notificação prévia constitui vício que torna o cancelamento ilegal e abusivo. 3.3. O recebimento de mensalidades após o período de inadimplência gera expectativa legítima de continuidade contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva por meio de conduta contraditória da operadora. 3.4. O perigo de dano é evidenciado pela condição clínica do agravado, portador de cardiopatia grave, cuja interrupção do tratamento coloca em risco sua vida. 3.5. A multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, e o prazo de 48 horas para cumprimento mostram-se razoáveis e compatíveis com a estrutura da operadora e a urgência do caso. IV. Dispositivo e tese</p> <p>4.1. Recurso desprovido.</p> <p>Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência pressupõe a notificação prévia e formal do beneficiário, sob pena de ilegalidade. 2. O recebimento de mensalidades posteriores ao inadimplemento configura venire contra factum proprium e impede a rescisão unilateral do contrato." _________________________</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 300 e 489, § 1º; Resolução Normativa ANS nº 593/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.930.126/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.232.200/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08263372820258150000, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 16/03/2026, 1ª Câmara Cível)</p> <p>Ademais, a conduta da operadora ré revela uma nítida violação aos deveres anexos da <strong>boa-fé objetiva</strong> e da <strong>função social do contrato</strong>, previstos no <strong>Art. 422 do Código Civil</strong>. As autoras demonstraram que, antes mesmo do cancelamento, entraram em contato com a ré manifestando o interesse inequívoco de quitar o débito, solicitando apenas a flexibilização da forma de pagamento devido a dificuldades financeiras momentâneas (Evento 1, p. 2). A recusa inflexível da <strong>Unimed Palmas</strong> em oportunizar a purgação da mora, seguida do cancelamento abrupto, configura comportamento contraditório, especialmente porque, logo após a rescisão, a própria operadora aceitou o parcelamento da dívida, mas se negou a reativar o plano.</p> <p>Tal postura caracteriza o fenômeno do <em>venire contra factum proprium</em>, uma vez que a ré aceitou transacionar o débito, reconhecendo a continuidade da relação obrigacional para fins de recebimento de crédito, mas manteve a interrupção da assistência à saúde, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A rescisão operada sem garantir uma oportunidade real e razoável de manutenção do contrato, em momento de comprovada necessidade médica, desnatura a própria finalidade do serviço de saúde e fere o equilíbrio contratual.</p> <p>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:</p> <p>EMENTA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES EM ATRASO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.</strong> RECEBIMENTO POSTERIOR DE PARCELA. ACEITAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. 2. Viola os princípios da confiança e boa-fé objetiva a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde a relação contratual, sob o argumento de inadimplemento de prestações, se aceita o pagamento da mensalidade posterior. 3. A aceitação posterior do pagamento de parcela pela empresa, após ter procedido à rescisão do contrato, sem qualquer ressalva, revela a aceitação tácita da continuidade da avença em seus termos originais, o que impõe o restabelecimento da relação contratual entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0016641-57.2019.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 13/05/2021 15:46:09)</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. <strong>COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. </strong>DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)</p> <p>Portanto, a rescisão unilateral operada pela <strong>Unimed Palmas</strong> em 04 de março de 2024 é nula de pleno direito, tanto por descumprimento do prazo legal de 60 dias de inadimplência, quanto por violação aos preceitos éticos e de lealdade que devem nortear as relações de consumo. A falta de transparência e a pressa em desvincular a beneficiária, sem considerar a boa-fé demonstrada na tentativa de negociação, tornam o ato rescisório abusivo e passível de controle judicial.</p> <p><strong>Da Proteção ao Tratamento em Curso e a Aplicação do Tema 1082 do STJ</strong></p> <p>Superada a análise da invalidade formal do ato rescisório, cumpre enfrentar o núcleo material da lide: a impossibilidade de interrupção da assistência à saúde quando o beneficiário encontra-se em pleno tratamento médico essencial à sua incolumidade física. No presente caso, a situação da beneficiária <strong><span>Giselly Messias de Oliveira</span></strong> transcende o mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da proteção constitucional à vida e à dignidade da pessoa humana.</p> <p>A prova documental acostada aos autos é contundente ao demonstrar que a requerente possui um histórico médico delicado, decorrente de uma fratura grave no quadril sofrida em serviço no ano de 2015. O laudo ortopédico (Evento 1, p. 3) detalha a evolução para artrose precoce coxofemoral e a ocorrência de processos infecciosos em cirurgias anteriores, o que culminou na necessidade imperativa de um novo procedimento: a <strong>Artroplastia Total do Quadril Esquerdo</strong>. Importante destacar que tal cirurgia já havia sido formalmente autorizada pela própria <strong>Unimed Palmas</strong> (ID fd8f5b) e estava agendada para o dia 23 de março de 2024, exatamente dezenove dias após o cancelamento indevido do plano.</p> <p>Nesse cenário, incide com força vinculante a tese fixada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> no julgamento do <strong>Tema Repetitivo 1082</strong>, que consolidou o seguinte entendimento:</p> <p>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.082. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do quanto decidido no Tema 1082/STJ, "<strong>a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integ ralmente com a contraprestação (mensalidade) devida</strong>" 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.177.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)</p> <p>A operadora ré argumenta, em sua defesa, que o referido tema seria aplicável apenas a tratamentos oncológicos ou de urgência/emergência imediata, classificando a cirurgia da autora como meramente "eletiva". Tal interpretação, contudo, é equivocada e restritiva. A <em>ratio decidendi</em> do <strong>Tema 1082</strong> não se limita à patologia específica (como o câncer), mas sim à natureza do tratamento como garantidor da <strong>incolumidade física</strong> do paciente. Interromper uma cirurgia de reconstrução de articulação, em paciente com dor incapacitante e histórico de infecção, configura evidente risco de agravamento irreversível da saúde, violando o dever de assistência que deve perdurar até a efetiva alta médica.</p> <p>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente vinculante do STJ, reforça que a proteção alcança inclusive os procedimentos cirúrgicos agendados que visam evitar a degeneração do quadro clínico:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA PRESCRITA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME <strong>1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, para assegurar a continuidade dos cuidados médicos prescritos durante seu tratamento</strong>, sob pena de multa diária. A agravante, operadora de plano de saúde coletivo, argumenta que a proibição de rescisão unilateral aplica-se apenas a contratos individuais, e não a apólices coletivas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão que impôs o restabelecimento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde coletivo pode rescindir unilateralmente o contrato, interrompendo a cobertura de paciente em tratamento médico essencial à sua sobrevivência e incolumidade física, ainda que o contrato seja de natureza coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo a obrigação de preservar a vida e garantir o acesso contínuo a tratamentos essenciais, o que deve ser interpretado com a máxima efetividade dos direitos fundamentais. 4. Nos contratos de planos de saúde, a relação entre segurado e operadora possui caráter consumerista, devendo-se aplicar o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 47), especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como a saúde e a vida. 5. Segundo o Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados médicos prescritos a usuário em tratamento, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, desde que o titular arque com as mensalidades devidas, até a alta médica definitiva. 6. O cancelamento do plano, neste caso, comprometeria a continuidade do tratamento de doença grave, condição que, pela sua natureza, não pode ser interrompida sob pena de afetar de modo irreversível o direito à saúde da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de tutela de urgência mantida, assegurando a continuidade da cobertura do plano de saúde coletivo até a solução definitiva da demanda. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde coletivo, ao rescindir unilateralmente o contrato, tem o dever de garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiário em estado de saúde grave, desde que este arque com as contraprestações devidas, até a efetiva alta médica. 2. A interpretação das cláusulas contratuais dos planos de saúde deve privilegiar a preservação dos direitos fundamentais do consumidor, em especial o direito à saúde e à vida, conforme a interpretação mais favorável prevista no Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/98, art. 13; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1846123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2022 (Tema Repetitivo 1082). Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014616-64.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:59:35)</p> <p>Portanto, o cancelamento do contrato em 04 de março de 2024, além de ilegal pelo descumprimento do prazo de inadimplência, revelou-se profundamente <strong>abusivo</strong> por ter ocorrido na iminência de um procedimento cirúrgico essencial. A operadora ré tinha plena ciência da condição clínica da autora, tanto que autorizou a cirurgia e, mesmo assim, optou por ceifar a cobertura assistencial, deixando a consumidora em situação de absoluto desamparo. A conduta da ré fere a função social do contrato, que em matéria de saúde deve privilegiar a preservação da vida e da integridade física sobre o interesse meramente financeiro de cobrança.</p> <p>Assim, independentemente da existência da dívida (a qual já está sendo objeto de quitação parcelada conforme transação nos autos de execução nº 0031155-18.2024.8.27.2729), a <strong>Unimed Palmas</strong> está obrigada a reativar o vínculo contratual e assegurar a realização de todos os atos médicos necessários ao tratamento da beneficiária Giselly Messias até sua completa reabilitação cirúrgica e alta médica.</p> <p><strong>Dos Danos Morais e Materiais</strong></p> <p>No que tange à responsabilidade civil, a conduta da operadora ré, ao rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde em meio a um tratamento médico essencial e às vésperas de um procedimento cirúrgico já autorizado, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, ingressando na seara do ato ilícito, conforme preceituam os Arts. 186 e 927 do Código Civil. A interrupção abrupta da assistência à saúde, em momento de extrema fragilidade física e emocional da beneficiária, gera um estado de angústia, ansiedade e desamparo que atenta diretamente contra a sua dignidade.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura assistencial ou o cancelamento abusivo do plano de saúde em situações de tratamento médico em curso configura dano moral <em><strong>in re ipsa</strong></em>, ou seja, o dano é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a prova do efetivo abalo psicológico. No caso em apreço, o sofrimento da segunda requerente é manifesto, pois se viu impedida de realizar a cirurgia de <strong>Artroplastia Total do Quadril</strong>, agendada para corrigir sequelas de um grave acidente sofrido em 2015, o que comprometeu severamente sua expectativa de recuperação e bem-estar.</p> <p>Sobre a natureza presumida do dano moral nessas hipóteses, colhe-se o seguinte entendimento:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. SENDO O RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a manutenção da apólice de plano de saúde e fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O autor, recorrente, pleiteia a elevação da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. A operadora, por sua vez, busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do cancelamento contratual e a inexistência de obrigação indenizatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico contínuo de menor com TEA; e (ii) avaliar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado diante da gravidade da conduta praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estando comprovado que o beneficiário, criança com TEA, encontrava-se em tratamento terapêutico contínuo no momento da rescisão, impõe-se o reconhecimento da abusividade da conduta da operadora, conforme o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, e conforme a tese firmada no Tema 1082 do STJ. 5. A extinção do vínculo contratual nas referidas condições representa afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, caracterizando ato ilícito passível de reparação civil. 6. O abalo moral decorrente da negativa de cobertura para tratamento médico essencial configura-se de maneira automática, dispensando prova específica. No caso concreto, mostra-se justificável a majoração da quantia fixada em primeiro grau, de forma proporcional à gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Sendo o recurso da operadora desprovido e o do autor provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, durante tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, configura conduta abusiva. 2. Nessas situações, o dano moral é reconhecido automaticamente, e a indenização deve guardar proporção com a gravidade da lesão aos direitos fundamentais envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 6º; ECA, art. 11, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CDC, arts. 4º, III, 6º, I e VI, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 927, III; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, REsp 2.019.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.298.844/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 13.08.2012; TJTO, Apelação Cível 0012575-48.2020.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, DJe 01.04.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0001857-34.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0011599-20.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0013379-39.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:40:22)</p> <p>No tocante ao arbitramento do <em>quantum</em> indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter <strong>punitivo-pedagógico</strong> da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, em que houve uma inadimplência de curta duração (menos de 60 dias) e uma conduta inflexível da ré, o valor de <strong>R$ 3.000,00 (três mil reais)</strong> mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da equidade e da justiça, conforme balizas estabelecidas no <strong>Art. 944 do Código Civil</strong>.</p> <p>Quanto aos danos materiais, a prova documental constante no Evento 1, p. 10, demonstra que a primeira requerente teve de arcar com o custeio particular de consulta ortopédica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da indisponibilidade do plano de saúde cancelado indevidamente.
Trata-se de dano emergente diretamente vinculado à falha na prestação do serviço da ré.</p> <p>O dever de reparação integral impõe que a operadora ré ressarça os valores desembolsados pelas autoras para garantir o acesso à saúde que deveria ter sido provido pela via contratual. Assim, a procedência do pedido de restituição do montante comprovadamente gasto com a consulta particular é medida impositiva, em estrita observância ao princípio da reparação integral do dano.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência reforça o dever de ressarcimento por despesas médicas custeadas indevidamente pelo beneficiário:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONTRATO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS. ABUSO DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinou o restabelecimento da apólice cancelada unilateralmente e impôs condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), distribuídos entre os três beneficiários, além do ressarcimento de despesas médicas comprovadas. A controvérsia envolve o cancelamento do plano de saúde de empresa contratante com apenas três usuários, incluindo menor com deficiência auditiva em tratamento contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê tal possibilidade pode ser aplicada nos moldes pretendidos pela operadora; (iii) determinar se há dever de restabelecimento da apólice diante da situação de tratamento contínuo de beneficiário; e (iv) verificar a ocorrência de responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais decorrentes da rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após doze meses de vigência, ainda que acompanhada de prévia notificação, deve ser interpretada à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente em contratos que envolvem o direito fundamental à saúde. 4. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1082, mesmo nos casos de exercício regular do direito à rescisão unilateral, deve ser garantida a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico, mediante o pagamento regular da mensalidade. 5. Em planos coletivos com menos de trinta beneficiários, como é o caso dos autos, há presunção de vulnerabilidade do contratante, o que exige motivação idônea para a rescisão, conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.692.594/SP. 6. A presença de menor impúbere com deficiência auditiva bilateral sensório-neural, em necessidade de tratamento contínuo, impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento, não se admitindo cancelamento que interrompa tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento da criança. 7. A conduta da operadora, ao cancelar o plano sem apresentar motivação idônea, em afronta à jurisprudência e às normas de proteção à saúde e ao consumidor, configura abuso de direito, ensejando o restabelecimento da apólice. 8. Restaram comprovadas nos autos despesas médicas que justificam a indenização por danos materiais, bem como se verificou a ocorrência de dano moral, diante da interrupção indevida de tratamento médico essencial e da conduta abusiva da operadora, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários deve ser interpretada restritivamente, em respeito à função social do contrato e à vulnerabilidade do estipulante, exigindo-se motivação idônea para sua validade. 2. É vedada a interrupção de tratamento médico contínuo de beneficiário, especialmente menor de idade ou pessoa com deficiência, mesmo diante de rescisão contratual formalmente prevista, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082. 3. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento abusivo da apólice, configurado quando ausente motivação legítima e presente risco à saúde do beneficiário em situação de tratamento essencial. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1082); STJ, EAREsp nº 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.932.552/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0025348-51.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:18:21)</p> <p>Dessa forma, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impondo-se a condenação da <strong>Unimed Palmas</strong> ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante todo o exposto, com fundamento nas razões jurídicas exaustivamente delineadas, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial por <strong>JOALHERIA 18K LTDA</strong> e <strong><span>GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRA</span></strong> em face de <strong>UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO</strong>, resolvendo o mérito da lide com suporte no <strong>Art. 487, I, do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Em decorrência desta decisão, imponho à operadora ré as seguintes condenações:</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a <strong>reativação definitiva</strong> do contrato de plano de saúde coletivo empresarial objeto desta demanda, restabelecendo-se o vínculo assistencial para todos os beneficiários vinculados à empresa autora, sob as mesmas condições contratuais, de cobertura e de custeio vigentes antes do cancelamento abusivo ocorrido em 04 de março de 2024 (Evento 1, p. 5).</p> <p><strong>CONDENO</strong> a <strong>Unimed Palmas</strong> ao pagamento de indenização por <strong>danos morais</strong> no valor de <strong>R$ 3.000,00 (três mil reais)</strong> em favor da segunda autora, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a ré ao pagamento de <strong>danos materiais</strong> no valor de <strong>R$ 500,00 (quinhentos reais)</strong>, a título de ressarcimento pela consulta particular custeada pela parte autora (Evento 1, p. 10), valor este que deve sofrer correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.</p> <p>Pela sucumbência integral, condeno a operadora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em <strong>15% (quinze por cento)</strong> sobre o valor atualizado da condenação, observando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, nos termos do <strong>Art. 85, § 2º, do CPC</strong>.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente no sistema eproc. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos.</p> <p>Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.</p> <p> </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00