Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0006909-74.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: ALDO NERY CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ALDO NERY CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0026728-41.2025.8.27.2729.
A decisão agravada (Evento 73) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, por entender que sua remuneração, na qualidade de Tenente-Coronel da Polícia Militar, é incompatível com o estado de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e instou o autor a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação às dívidas de empréstimos consignados, apontando para sua possível exclusão do procedimento, com base no Decreto nº 11.150/2022.
Em sua minuta recursal, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau. Alega que, embora possua remuneração nominal elevada, sua situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 100% de sua renda líquida, demonstra sua incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Defende a ilegalidade da exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação, argumentando que o Decreto nº 11.150/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei nº 14.181/2021, que rege a matéria. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo (tutela recursal) para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão combatida.
É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso está dispensado de preparo (art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Cinge-se a controvérsia, em sede de cognição sumária, em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, consistente no deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante, a fim de afastar a exigência de recolhimento das custas processuais na origem.
Pois bem.
No caso concreto, embora a parte agravante sustente encontrar-se em situação de superendividamento, verifica-se que os elementos constantes dos autos, ao menos neste juízo inicial, não evidenciam, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira.
Isso porque, conforme se extrai do demonstrativo de pagamento juntado aos autos, ora colacionado, o agravante percebe remuneração líquida mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência e exige a demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC:
Não bastasse, a declaração de imposto de renda apresentada (Evento 71 - ANEXO6), além de confirmar a percepção de rendimentos relevantes, também revela a existência de patrimônio e movimentação financeira que demandariam esclarecimento mais aprofundado quanto à real situação econômica do agravante.
Oportunizada pelo juízo de origem a comprovação da alegada hipossuficiência, a parte agravante limitou-se a juntar planilha descritiva de suas despesas mensais. Vejamos:
No ponto, observa-se que a referida planilha consiste em mera relação unilateral de gastos, elaborada pelo próprio interessado, desacompanhada de documentação capaz de comprovar, de forma concreta, os valores ali indicados.
Com efeito, embora nela se indiquem diversas despesas ordinárias, tais como pensão alimentícia, encargos habitacionais, gastos com consumo e obrigações financeiras, não há, nos autos, comprovação suficiente que permita aferir a real extensão desses dispêndios, tampouco sua efetiva incompatibilidade com a renda percebida.
Desse modo, não se mostra possível, ao menos neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito invocado, na medida em que a mera alegação de comprometimento financeiro, desacompanhada de prova efetiva, revela-se insuficiente para infirmar os elementos que indicam capacidade contributiva relevante.
De outro lado, o perigo de dano também não se evidencia de forma qualificada, uma vez que a exigência de recolhimento das custas processuais, por si só, não configura risco de dano irreparável, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de seu adimplemento.
Ressalte-se, ademais, que é facultado à parte o parcelamento das custas processuais, medida que mitiga eventual impacto financeiro imediato e afasta a alegada urgência.
Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pretendida.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Intimem-se. Cumpra-se.