Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0036599-95.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PAULO ROBERTO DALLA BARBA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 330 e 485, I ambos do CPC, manifeste-se nos autos, fundamentando seus pedidos, à vista dos seguintes pontos: 1- Quanto ao interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente demanda de repactuação em face dos credores cuja causa de pedir se baseie exclusivamente em dívidas oriundas de empréstimos consignados, estes são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022). 2- Diante da ausência de discriminação das dívidas em relação a cada um dos credores, deverá a parte autora providenciar a devida especificação, caso não se trate de dívida oriunda de empréstimo consignado, a fim de viabilizar a análise do prosseguimento da demanda. 3- A alegada violação do mínimo existencial, com a comprovação da violação do mínimo existencial, demonstrando que a renda remanescente é inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Após, retornem os autos no localizador conclusos iniciais.
06/04/2026, 00:00