Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000961-98.2021.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000961-98.2021.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO GENÉRICO VERSUS SINDICATO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins (SETO), reconhecendo a obrigatoriedade de repasse da contribuição sindical de 2017 descontada de servidores públicos municipais, com condenação ao pagamento dos valores acrescidos de encargos legais e honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o SETO possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual de servidores públicos municipais enfermeiros; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida possui natureza de direito individual homogêneo ou heterogêneo, apta ou não à tutela coletiva.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A existência de sindicato específico dos servidores públicos (SISEPE-TO) afasta a legitimidade de entidade sindical genérica (SETO), em observância aos princípios da unicidade e da especificidade sindical.</p> <p>4. A representação sindical no âmbito da Administração Pública deve considerar o regime jurídico estatutário, que distingue os servidores públicos dos trabalhadores da iniciativa privada.</p> <p>5. O reconhecimento da legitimidade do sindicato genérico implicaria sobreposição indevida de entidades sindicais e violação à organização do sistema sindical brasileiro.</p> <p>6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as demais teses recursais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A legitimidade ativa do sindicato exige pertinência temática, homogeneidade dos direitos e adequação à especificidade da categoria representada. 2. A existência de sindicato específico de servidores públicos prevalece sobre entidade sindical genérica para fins de representação judicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 1.013, §1º, 485, VI, e 85, §2º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0000590-96.2022.8.27.2711, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002117-05.2021.8.27.2716, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma integral do julgado e do princípio da sucumbência, inverto o ônus. Condeno o SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS (SETO) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>