Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007552-58.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007552-58.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDILSON DA MOTA FEITOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 50), interposto por <strong><span>EDILSON DA MOTA FEITOSA</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 17), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 23), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES REALIZADOS POR FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por beneficiária de conta vinculada ao PASEP contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais e materiais. A parte autora alega que os valores constantes na conta PASEP não refletem os depósitos realizados até 1988, aponta falha na atualização monetária e sustenta a existência de saques indevidos. Requereu recomposição dos valores e reparação por danos materiais e morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP da parte autora; (ii) definir se ocorreram saques indevidos e se estes podem ser imputados ao banco gestor da conta; (iii) determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A atualização monetária dos valores do PASEP deve observar os critérios fixados pela Lei Complementar n.º 26/1975 e pela Lei n.º 9.365/1996, cujos percentuais são divulgados pelo Tesouro Nacional. A utilização de índice diverso, como o IPCA/IBGE, carece de respaldo legal e não pode ser acolhida pelo Judiciário.</p> <p>4. Nos termos do art. 4º do Decreto n.º 9.978/2019 e conforme fixado no Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta PASEP o ônus de comprovar eventual irregularidade nos lançamentos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), sendo do banco apenas o dever de demonstrar a regularidade dos saques realizados em agência.</p> <p>5. A documentação juntada aos autos demonstra que os lançamentos questionados foram feitos por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", não sendo demonstrada qualquer irregularidade pela parte autora, o que inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.</p> <p>6. A ausência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.</p> <p>7. O entendimento adotado segue a tese jurídica fixada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), ambos aplicáveis ao caso concreto, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualização monetária dos valores do PASEP deve observar os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo incabível a aplicação de indexadores diversos, como o IPCA.</p> <p>2. Compete ao titular da conta PASEP demonstrar a existência de irregularidades em saques efetuados por meio da folha de pagamento (FOPAG), não cabendo a inversão do ônus da prova nesses casos.</p> <p>3. Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso.</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII (inaplicável).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2022; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 50), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Violação aos arts. 369 e 464 do CPC (Cerceamento de Defesa): O recorrente argumenta que, embora o Tema 1300 do STJ atribua o ônus da prova ao autor em certos casos, o Judiciário não pode impedir a produção da prova técnica necessária para exercê-lo. Alega-se que as microfilmagens são complexas e exigem perícia contábil para decifrar as rubricas bancárias.</p> <p>2. Violação ao art. 373, § 2º do CPC (Prova Diabólica): Sustenta que a manutenção da improcedência sem a perícia impõe ao poupador uma "prova impossível", dada a assimetria informacional em relação ao Banco, que detém o monopólio dos dados históricos.</p> <p>3. Má Aplicação do Tema 1300/STJ: O recorrente aponta que o acórdão ignorou a alínea "b" da tese repetitiva. Segundo a defesa, existem rubricas genéricas (como "SAQUE") que, pelo Tema 1300, deslocam o ônus da prova para o Banco, que deveria comprovar a regularidade do pagamento em espécie, o que não ocorreu.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 58), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmula 7 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF, destacando ainda o descumprimento das formalidades para a demonstração do dissídio jurisprudencial.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 02/03/2026 (evento 60), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado negou provimento à apelação da beneficiária, mantendo a improcedência do pedido de recomposição do saldo do PASEP. A decisão fundamentou-se na <strong>inexistência de relação de consumo</strong> entre o titular da conta e o banco gestor, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Além disso, reafirmou-se que a atualização monetária deve seguir estritamente os índices oficiais do <strong>Tesouro Nacional</strong>, conforme a Lei Complementar nº 26/1975, sendo incabível a substituição por indexadores judiciais como o IPCA.</p> <p>Quanto aos saques questionados, o acórdão aplicou o entendimento do Tema 1.300 do STJ, estabelecendo que cabe ao autor o ônus de provar qualquer irregularidade em lançamentos feitos via folha de pagamento (FOPAG). Como a documentação demonstrou que as movimentações ocorreram sob essa rubrica e a autora não apresentou provas de erro ou fraude, o acórdão considerou os saques legítimos e a gestão bancária regular, alinhando-se aos precedentes vinculantes (Tema 1.150 do STJ e IRDR 3 do TJTO).</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, verifica-se que a recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem <strong>(evento 94),</strong> declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura supressão de instância, incidindo ainda o Tema 437/STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes</em>), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.</p> <p>No tocante às jurisprudências invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00