Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036823-09.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PACIFICO DE PAULA E SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Ao analisar os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença/execução aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.</p> <p>Pois bem. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "<em>a</em>" do Código de Processo Civil, <em>in verbis:</em></p> <p>Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;</p> <p>Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos:</p> <p>"[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".</p> <p>Diante deste cenário, com esteio no art. 313, inciso V, alínea "<em>a</em>" do CPC e orientação da CGJUS, <strong>SUSPENDO </strong>o presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido.</p> <p>Após a baixa do precatório no 2º Grau, DETERMINO que seja levantada a suspensão atribuída ao feito e, em seguida, a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p>Sem requerimentos, venham os autos conclusos para extinção (julgamento).</p> <p>Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.</p> <p>Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00