Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0006906-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000609-49.2025.8.27.2727/TO
AGRAVANTE: ESTELITA GUIMARAES NUNES
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ESTELITA GUIMARÃES NUNES contra a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na Inicial da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência originária, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade e movida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.; KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; NU PAGAMENTOS S.A. e WEBCASH CARTÕES S.A.
Na Decisão agravada (evento 38, DECDESPA1), o r. Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela agravante por considerar que “não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros da parte demandante”, dada a constatação de que o comprovante de rendimentos pagos do Imposto de Renda (exercício 2025) indica que a requerente/agravante tem um rendimento tributável no importe de R$ 86.954,08 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), além de auferir um rendimento mensal no valor de R$ 7.167,22 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Transcrevem-se os trechos pertinentes das razões de decidir:
[...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão.
No caso dos autos, da leitura do comprovante de rendimentos pagos do imposto de renda (exercício 2025), observo que a parte autora tem um rendimento tributável de R$ 86.954,08, além de ter um rendimento mensal de R$ 7.167,22. Desse modo, não ficou comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros da parte demandante.
[...]
Assim, NÃO CONCEDO à parte demandante os benefícios da gratuidade da Justiça e, por consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento das custas, consoante o cálculo, ficando autorizada a recolher em até 8 (oito) parcelas (Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). Ademais, autorizo o recolhimento da taxa judiciária em duas parcelas iguais. Para tanto, os comprovantes de pagamento da primeira parcela deverão ser apresentados no aludido prazo. [...]
(Processo 0000609-49.2025.8.27.2727/TO, evento 38, DECDESPA1).
Inconformada, a agravante interpõe o presente Recurso.
Sustenta que “a r. decisão se equivoca ao analisar a condição financeira da Agravante com base em seu rendimento tributável anual e em seu provento bruto mensal (R$ 7.167,22 – conforme Evento 15, DECDESPA1), sem considerar o efetivo comprometimento de sua renda líquida e sua real situação de superendividamento”.
Aduz possuir uma renda mensal de R$ 5.511,85 (cinco mil, quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), dos quais 89,71% estariam comprometidos com dívidas bancárias, totalizando a quantia de R$ 4.944,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em parcelas, de modo que restariam apenas R$ 1.653,56 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) “para cobrir todas as suas despesas essenciais, valor este que, por si só, já revela a violação do mínimo existencial”.
Alega que a Decisão agravada não se atentou às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) apresentadas (Evento 13 - COMP2, COMP3 e COMP4 dos autos originários), as quais, segundo defende, “embora indiquem rendimentos brutos, também demonstram o alto endividamento da Agravante, com dívidas e ônus reais totalizando R$ 66.494,95 em 31/12/2024 (Evento 19, COMP2)”.
Assevera estar demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, “não apenas pela sua renda líquida mensal extremamente reduzida, mas também pelo pedido de repactuação de dívidas e pela apresentação de demonstrativos detalhados de seus débitos que comprometem 89,71% de sua renda mensal, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita torna-se medida fundamental”.
Afirma presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal pleiteada, nos seguintes termos:
[...] No presente caso, o fumus boni iuris reside na evidente hipossuficiência da Agravante, comprovada pelos documentos anexos e pela jurisprudência amplamente favorável à concessão da justiça gratuita em casos de superendividamento. A decisão agravada, ao desconsiderar a real capacidade contributiva da Agravante, viola o princípio do acesso à justiça e os direitos fundamentais do consumidor superendividado.
No caso, o periculum in mora é manifesta, pois a decisão impugnada, ao indeferir a gratuidade da justiça, impõe à Agravante uma obrigação financeira que ela, em sua condição de superendividada, não pode suportar. A exigência do recolhimento das custas processuais em um cenário onde a renda líquida da Agravante está quase que totalmente comprometida inviabiliza o prosseguimento da ação principal, que visa justamente a reestruturação de suas dívidas e o restabelecimento de seu mínimo existencial. [...]
Sob esses argumentos, requer: (I) liminarmente, a concessão da antecipação de tutela recursal “para que seja deferido, de imediato, o benefício da justiça gratuita à Agravante, possibilitando o prosseguimento do feito sem a exigência de custas e honorários”; e (II) no mérito, a reforma da Decisão agravada, “deferindo o benefício da justiça gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o cabal comprometimento de 89,71% de sua renda líquida mensal e a consequente violação do mínimo existencial”.
É o relato essencial. Decido.
O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, V c/c art. 101); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (Código de Processo Civil, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Por sua vez, o preparo é dispensado neste caso, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Nesse contexto, não sendo caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
De acordo com o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e sua imediata distribuição poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal na espécie de tutela provisória de urgência, como postulado, faz-se necessária a satisfação cumulativa dos requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (I) a probabilidade do direito; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (III) a possibilidade de reversão da medida, sendo vedada a concessão, em regra, caso se verifique que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da Decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Registre-se que a verificação dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada opera-se em juízo estrito de plausibilidade, com cognição sumária e necessariamente não exauriente, limitada à análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, sem que disso decorra a antecipação do julgamento definitivo do Recurso, o prejulgamento das questões controvertidas ou a formação de convencimento vinculante.
Estabelecidas essas premissas, após analisar sumariamente as razões recursais e cotejá-las com a Decisão agravada e com a documentação anexada à Inicial originária, entendo que os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada estão satisfeitos; contudo, a medida deve ser deferida em parte.
Em que pesem as razões de decidir invocadas na r. Decisão agravada, a análise da hipossuficiência fundada exclusivamente no rendimento tributável do exercício anterior e no rendimento bruto mensal da agravante mostra-se insuficiente para aferir a sua real condição econômico-financeira, sobretudo considerando que os documentos anexados à Inicial já mostravam que a remuneração líquida da agravante está comprometida em razão de diversos débitos mensais – circunstância que, inclusive, conduziu ao ajuizamento da Ação e ao pleito liminar de limitação dos descontos realizados.
Ademais, as afirmações tecidas pela agravante na Inicial originária mostram-se bastante verossímeis e estão corroboradas pelos documentos a ela anexados, especialmente o contracheque de março de 2025 (evento 1, CHEQ5), que registra uma renda líquida de R$ 1.452,30 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), e o Parecer Técnico de Superendividamento (evento 1, PLAN6), que aponta o comprometimento de 89,71% dos rendimentos com parcelas bancárias, totalizando R$ 4.944,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se presente, sobretudo à luz da jurisprudência desta Corte Estadual, a qual já assentou, em caso análogo, que “a situação de superendividamento, fenômeno reconhecido pela Lei nº 14.181/2021, tutela o mínimo existencial e visa resguardar a dignidade do consumidor de boa-fé” e que “o indeferimento da gratuidade, diante do comprometimento substancial da renda, configura obstáculo ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA MODESTA COM ELEVADO COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta ter apresentado contracheque demonstrando baixa renda líquida, com grande comprometimento por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a agravante comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, à luz da renda líquida e da situação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da decisão agravada ao demonstrar, com base nos documentos juntados, a alegada hipossuficiência econômica.
4. A Constituição Federal, nos termos do seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de documentação apta demonstrar a efetiva incapacidade financeira.
5. No caso, os contracheques revelam renda líquida mensal pouco superior a R$ 1.500,00, com quase integralidade comprometida por consignações, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com custas iniciais e taxa judiciária, no montante de R$ 3.503,10, sem prejuízo da subsistência própria e familiar.
6. A situação de superendividamento, fenômeno reconhecido pela Lei nº 14.181/2021, tutela o mínimo existencial e visa resguardar a dignidade do consumidor de boa-fé.
7. O indeferimento da gratuidade, diante do comprometimento substancial da renda, configura obstáculo ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a hipossuficiência financeira não exige situação de miserabilidade absoluta, mas a demonstração idônea da incapacidade de arcar com custas judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 1.060/50, art. 4º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2019; TJTO, AI 0013470-51.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, AI 0018608-96.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, AI 0014199-77.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0017041-64.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018406-22.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026). Grifamos.
Por seu turno, consigne-se que o perigo de dano, em casos como o presente, decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário em razão do não recolhimento das despesas processuais iniciais, circunstância que poderia impedir o regular prosseguimento da demanda e frustrar, de forma imediata, o exercício do direito de ação pela parte agravante.
Entretanto, como adiantado, a medida não deve ser concedida nos exatos termos pleiteados pela agravante, sendo bastante para evitar o dano em questão (cancelamento da distribuição na origem) a simples suspensão da exigibilidade das despesas processuais iniciais até o julgamento deste Recurso.
Com efeito, essa providência mostra-se suficiente para resguardar a utilidade prática da prestação jurisdicional, sem implicar, neste momento processual, o reconhecimento definitivo do direito à gratuidade da justiça, matéria que será objeto de apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Isso posto, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil e forte nas razões acima declinadas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação de tutela recursal e suspendo a exigibilidade do recolhimento das despesas processuais iniciais até o julgamento deste Recurso.
Respeitosamente, comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta Decisão, dispensando-se a requisição de informações, por se tratar de processo eletrônico.
Dispensada a intimação da(s) parte(s) adversa(s) para apresentar(em) Contrarrazões, dado que não houve a angularização da relação processual na origem.
Dispensada a intimação do Ministério Público, consoante a parte final do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra neste caso quaisquer das hipóteses de intervenção aludidas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens!