Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0000846-33.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: ESDRAS AVELINO DOS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>ESDRAS AVELINO DOS REIS</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 31.286,23 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizado em 19/09/2025 (<span>evento 140, CALC2</span> - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/08/2023 (<span>processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1</span>), conforme o Ofício Precatório 2025/003829 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50001835419998272729.</p> <p>Despacho inicial do <span>evento 7, DECDESPA1</span>, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do <em><u>regime especial</u></em>, do <strong>exercício orçamentário de 2027</strong>, com a ressalva de que <em>"a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, </em>nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como <strong>deferiu</strong> <strong>a superpreferencia constitucional do crédito.</strong></p> <p>Petitório do <span>evento 14, PET1</span> na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.</p> <p>Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no <span>evento 16, PARECER/CALC1</span>, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO </strong> </p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><em>“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1<u><sup>o</sup></u> a 6<u><sup>o</sup></u> do art. 9<u><sup>o</sup></u> desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.</em></p> <p><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:</em></p> <p><em>a) de ofício, se devido por motivo de idade; e</em></p> <p><em>b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.</em></p> <p><em>§ 2<u><sup>o</sup></u> Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.</em></p> <p>Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o <em>“quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”</em>, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.</p> <p>Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o <em><strong>quantum</strong></em> de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).</p> <p>No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 32.032,66 (trinta e dois mil trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme <span>evento 25, CALC1</span>, a antecipação importará em quitação do precatório.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019,<strong> </strong><strong>DETERMINO </strong>a expedição de Alvará para levantamento no valor total de<strong> R$ 32.032,66 (trinta e dois mil trinta e dois reais e sessenta e seis centavos),</strong> observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o <strong>arquivamento definitivo</strong> dos presentes autos administrativos.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00