Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001849-43.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FRANCINEIA DOS SANTOS CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEFFERSON CEZAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB RJ236993)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIRLI GONÇALVES COSTA (OAB PA034654)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: IRENE COELHO FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEKEL VICTOR BORBA AGUIAR (OAB GO037394)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA (OAB GO035590)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong> I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado analogicamente pelo artigo 38, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong> II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos para a sua admissibilidade.</p> <p>Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se decisão devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das alegações e documentos.</p> <p>O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação da decisão sem nenhum fato novo a justificar sua revogação.</p> <p>Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.</p> <p>Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95:</p> <p><strong>"Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil." </strong></p> <p>Código de Processo Civil, artigo 1022:</p> <p><strong>"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: </strong></p> <p><strong>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; </strong></p> <p><strong>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; </strong></p> <p><strong>III - corrigir erro material. " </strong></p> <p> Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma da decisão não se atem aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1022, do Código de Processo Civil, recurso não pode ser conhecido.</p> <p>Assim, não é de se conhecer os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante, por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade desse recurso.</p> <p><strong> III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isso posto, <strong>DEIXO DE CONHECER</strong> os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante, por não estarem presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.</p> <p>Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.</p> <p> R.I.</p> <p>Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00