Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0011652-40.2026.8.27.2729/TO
RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, protocolou o presente PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, WEBCASH CARTOES S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21)
Nos termos da Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Neste esteio destaco o disposto pelo art. 104-A e 104-B, do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
...
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Neste sentido, destaco que, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Portanto, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).”
DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA
A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Busca o autor obter tutela provisória de urgência visando a limitar os descontos efetivados pelos correqueridos para pagamento das parcelas de empréstimo consignado a 30% de seu vencimento bruto, sob a alegação de superendividamento.
No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida.
Em razão do exposto, DETERMINO a redistribuição do feito ao CEJUSC/ULBRA - Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE.
Palmas TO, 06/05/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição