Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027447-28.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUZINETE BARBOSA CHAVES FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Juizados Especiais da Fazenda Pública), por meio da Instrução Normativa TJTO nº 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2°, que atuaria sempre <em>ad referendum</em> do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.</p> <p>E, mediante a Portaria nº 1669 de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657 de 10 de junho de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas:</p> <p>Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos:</p> <p>[...]</p> <p><strong>II - Juizados Especiais da Fazenda Pública:</strong></p> <p>a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de retroativo de progressão dos servidores públicos; (<a>Redação dada pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>b) retroativo de progressão; (<a>Redação dada pela Portaria nº 71, de 14 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>c) retroativo de promoção de militares; (<a>Redação dada pela Portaria nº 71, de 14 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>d) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 986/STJ - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica; (<a>Redação dada pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (<a>Redação dada pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>f) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (<a>Incluída pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>§ 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento",<strong> exceto os processos suspensos ou com determinação de suspensão. (<a>Redação dada pela Portaria nº 71, de 14 de janeiro de 2026</a>)</strong></p> <p>§ 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea <strong>"d"</strong> do inciso II, todos deste artigo. (<a>Redação dada pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>§ 3º É vedado o encaminhamento de processos que contenham cumulação de assuntos não elencados acima. (<a>Incluído pela Portaria nº 71, de 14 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito.</p> <p>§ 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no <em>caput;</em> (<a>Renumerado pela Portaria 3041, de 24 de outubro de 2024</a>)</p> <p>§2° Não se aplicam as disposições do <em>caput </em>deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (<a>Redação dada pela Portaria n° 2429, de 14 de julho de 2025</a>)</p> <p>Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio.</p> <p>§ 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.</p> <p>§ 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria.</p> <p>§ 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.</p> <p>§4º A oposição limitar-se-á à demonstração de que o processo não se enquadra nas matérias previstas no art. 1º desta Portaria, não sendo admitidas manifestações genéricas ou alheias às hipóteses de atuação do Núcleo. (<a>Incluído pela Portaria nº 167, de 22 de janeiro de 2026</a>)</p> <p>Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.</p> <p>[...]</p> <p>Conforme se observa, a matéria discutida neste processo é objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0007123-02.2025.8.27.2700/TO, que trata da divergência entre a 1ª e a 2ª Turma Recursal quanto à interpretação da Lei Estadual nº 3.901/2022. Em razão da admissão do referido PUIL, foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre o tema até o seu julgamento.</p> <p><strong>Registre-se que a Portaria de regência sofreu alteração superveniente, passando a delimitar de forma taxativa as matérias de competência deste Núcleo 4.0.</strong></p> <p>Nesse sentido, ao analisar os autos, <strong>verifica-se que a demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que se encontra com determinação de suspensão pelo TJTO, o que é vedado pelo inciso II, § 1º, da respectiva portaria</strong>, sendo certo que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada norma.</p> <p>Portanto, <strong>DECLINO A COMPETÊNCIA</strong> deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, <strong>DETERMINO</strong> o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00