Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal Nº 0018015-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009682-21.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>PACIENTE</td><td>: WANDERSON DE CASTRO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL. <em>HABEAS CORPUS</em>. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas corpus</em> com dois pedidos: (i) suspensão da audiência de instrução e julgamento designada na ação penal originária; e (ii) reconhecimento de ilegalidade da recusa ministerial quanto à proposta de acordo de não persecução penal.</p> <p>2. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao primeiro pedido.</p> <p>3. Quanto ao pedido remanescente, a ordem foi parcialmente conhecida para examinar a legalidade da recusa do Ministério Público em ofertar ANPP.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada nas circunstâncias concretas do fato imputado ao paciente, configura ilegalidade passível de correção pela via do <em>habeas corpus.</em></p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>5. O pedido de suspensão da audiência perdeu o objeto, pois o ato foi realizado.</p> <p>6. A recusa ministerial ao ANPP foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o contexto de vulnerabilidade das vítimas.</p> <p>7. A conduta atribuída ao paciente, servidor de instituição de ensino militar, envolve solicitação de vantagem indevida com conotação sexual a alunas menores.</p> <p>8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. A atuação do Judiciário se restringe ao controle de legalidade e motivação da recusa.</p> <p>9. Não configurado constrangimento ilegal, pois a recusa não foi genérica ou arbitrária.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>10. <em>Habeas corpus </em>parcialmente conhecido. Ordem denegada na parte conhecida.</p> <p>Tese de julgamento: “1. A recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal, quando devidamente motivada com base nas circunstâncias concretas do caso, não configura ilegalidade. 2. O controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade e da fundamentação da recusa, sendo incabível substituir o juízo valorativo do órgão acusador.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPP, art. 28-A, caput e § 14. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0006764-57.2022.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 30.08.2022, publicado em 15.09.2022.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido liminar e, na parte conhecida, por denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00