Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0009279-26.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: ARIOVALDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARIOVALDO FERREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0000080-93.2026.8.27.2727, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, possuindo excessivo comprometimento de sua renda mensal em razão de contratos bancários e descontos consignados, circunstância que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
Argumenta acerca da presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pede, ao final, a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.
É o relatório, decido.
Admito, a princípio, o recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Ao receber o agravo de instrumento, e não sendo hipótese de inadmissão imediata, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela recursal pretendida, contudo, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, em análise própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos legais aptos a autorizar o deferimento da medida postulada.
Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a parte autora não comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, destacando, dentre outros elementos, os rendimentos declarados em imposto de renda, a existência de patrimônio e o valor da remuneração líquida mensal percebida pelo agravante.
Com efeito, a documentação juntada aos autos revela que o agravante declarou, no exercício fiscal de 2025, rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 199.574,19, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 87.679,71 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no importe de R$ 15.979,72 (evento 17-ANEXO4, origem)
Além disso, o demonstrativo de pagamento acostado aos autos evidencia remuneração bruta mensal de R$ 17.521,09, com rendimento líquido de R$ 5.549,10, mesmo após a incidência de descontos consignados e demais obrigações financeiras (evento 1- CHEQ6, origem).
Embora os documentos apresentados demonstrem significativo comprometimento da renda mensal do agravante por operações de crédito e descontos consignados, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira global incompatível, ao menos neste juízo preliminar, com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais.
A propósito, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pretendido.
Conforme entendimento recentemente firmado por esta Corte:
“[...] a simples alegação de endividamento ou dificuldades financeiras não é suficiente para caracterizar hipossuficiência quando os elementos probatórios indicam capacidade contributiva apta a suportar as despesas processuais.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002335-08.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026).
No mesmo sentido:
“[...] a exigência prevista no art. 99, §2º, do CPC visa evitar decisão surpresa fundada em ausência de provas, situação não verificada quando o magistrado decide com base em documentos apresentados pela própria parte.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015312-66.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 16/04/2026).
Desse modo, a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação prévia para complementação documental, ao menos em juízo preliminar, não se revela suficiente para infirmar a decisão agravada, especialmente porque o indeferimento do benefício decorreu justamente da análise dos documentos financeiros apresentados pelo próprio agravante.
Também não se constata, neste momento processual, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão imediata da tutela recursal, haja vista que eventual recolhimento das custas processuais constitui providência reversível, sendo inclusive possível, em tese, a formulação de pedido de parcelamento perante o juízo de origem.
Assim, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento e aos elementos até então constantes dos autos, não verifico, por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem, dispensando-o, porém, de prestar informações, por se tratar de autos eletrônicos.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, contrarrazões ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.