Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004851-14.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WESLEY DA SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETENÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por <span>WESLEY DA SILVA PEREIRA</span> em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente, em síntese, que é servidor público e percebe seus vencimentos pelo banco requerido. Alega que, no mês de novembro de 2025, ao receber seu salário de R$ 17.717,28, a instituição financeira reteve o montante de R$ 13.630,46 para abatimento de débitos de empréstimos, restando-lhe apenas R$ 4.086,82 para sua subsistência. Requer a limitação dos descontos a 30%, a restituição em dobro do valor excedente (R$ 8.315,28) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.</p> <p>A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 8), determinando a devolução do montante retido a maior e limitando os descontos futuros a 30%.</p> <p>Foi realizada audiência de conciliação (Evento 23), restando infrutífera.</p> <p>Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (Evento 12) alegando a regularidade dos descontos, uma vez que as operações (crédito pessoal e antecipação de 13º) foram livremente pactuadas com autorização para débito em conta. Invoca o Tema 1.085 do STJ e rechaça os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito.</p> <p>É o relato do essencial, a despeito da dispensa prevista no art. 38, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre fatos já elucidados pela prova documental acostada aos autos. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes. Passo ao mérito.</p> <p>A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).</p> <p>A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da retenção de quase 77% (setenta e sete por cento) dos proventos salariais do autor para quitação de empréstimos, bem como a ocorrência de danos morais e materiais.</p> <p>O banco requerido defende a licitude de sua conduta com amparo no Tema 1.085 do STJ, o qual firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente mediante autorização prévia.</p> <p>Contudo, a interpretação dada pela instituição financeira ao precedente superior é manifestamente abusiva. A autorização para descontos em conta-corrente, embora válida, <strong>não confere à instituição financeira a faculdade de reter integralmente ou quase a totalidade de verbas de natureza alimentar</strong>.</p> <p>A proteção ao salário possui assento constitucional (art. 7º, X, da CF) e processual (art. 833, IV, do CPC). A jurisprudência pátria, e de forma muito incisiva o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidou o entendimento de que, para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, os descontos não podem exceder o limite de 30% da remuneração líquida.</p> <p>Neste exato sentido, trago à colação recentíssimos precedentes vinculantes das Turmas e Câmaras do TJTO para casos idênticos:</p> <p><em>"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de previsão legal específica para servidores públicos, a limitação de 30% da remuneração líquida deve ser observada, conforme precedentes sobre a matéria. 4. A retenção integral dos proventos do autor configurou ato ilícito, por violar a dignidade da pessoa humana e comprometer sua subsistência. (...) Tese de julgamento: "É ilícita a retenção integral do salário para quitação de empréstimos consignados, devendo ser observado o limite de 30% da remuneração líquida. A retenção indevida dos proventos enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo." (TJTO, Apelação Cível 0002826-30.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 02/04/2025)</em>.</p> <p>No vertente caso, restou incontroverso que o banco reteve R$ 13.630,46 de um salário de R$ 17.717,28. <span>Trata-se de asfixia financeira intolerável. </span></p> <p><span>A conduta é abusiva, ilícita e violadora da função social do contrato e da boa-fé objetiva, de modo que a limitação dos débitos ao teto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor é medida impositiva, confirmando-se a liminar outrora deferida.</span></p> <p><strong>Da Repetição do Indébito</strong></p> <p>Quanto ao pedido de restituição do valor retido a maior (R$ 8.315,28), este deve ocorrer na <strong>forma simples</strong>.</p> <p>A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé. Considerando que os descontos originaram-se de contratos formalmente válidos e com cláusula de autorização de débito, a cobrança excessiva decorreu de interpretação extensiva abusiva, o que justifica a devolução simples do excedente, conforme tese pacificada no TJTO (Apelação Cível 0000856-70.2024.8.27.2725).</p> <p><strong>Dos Danos Morais e da Nova Regra de Juros (Lei nº 14.905/2024)</strong></p> <p>O ato de privar o consumidor abruptamente da quase totalidade de sua única fonte de subsistência extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento. A retenção abusiva da integralidade ou de grande parte dos proventos configura dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>).</p> <p>Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, e em estrita observância à jurisprudência do TJTO para casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Ressalte-se que a incidência de juros moratórios e correção monetária deverá seguir o novel regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, devendo-se aplicar a taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação até o arbitramento e, após, a própria SELIC de forma conjunta.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial por <span>WESLEY DA SILVA PEREIRA</span> em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, para o fim de:</p> <p><strong>a) CONFIRMAR</strong> a tutela de urgência deferida no Evento 8, declarando abusiva a retenção efetivada e determinando ao banco requerido que limite os descontos mensais decorrentes dos mútuos bancários firmados pelo autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida depositada em conta, sob pena de multa.</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> o requerido à restituição simples do valor retido a maior no mês de novembro de 2025, no montante de R$ 8.315,28 (oito mil trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) – ou confirmar a sua devolução caso já efetivada por força da tutela antecipada. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo desconto indevido e acrescido de juros nos moldes da alínea "c".</p> <p><strong>c) CONDENAR</strong> o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o montante incidirão os parâmetros da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.</p> <p>Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.</p> <p>Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00