Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008563-64.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCUS VINICIUS PEREIRA CIRQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <em>Cumprimento de Sentença</em> apresentado por <span>MARCUS VINICIUS PEREIRA CIRQUEIRA</span> em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 17.897,63 (Evento35).</p> <p>O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 6.471,64 (Evento44).</p> <p>No Evento73, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 16.400,92 (dezesseis mil, quatrocentos reais e noventa e dois centavos).</p> <p>O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento91); o executado, ao contrário, discorda, alegando que o cálculo da COJUN deixou de considerar os dados constantes dos documentos funcionais oficiais e não procedeu à compensação dos valores pagos na via administrativa de forma analítica e individualizada (Evento92).</p> <p>Pois bem. Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento25, verifico que o executado foi condenado ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas referente a progressão funcional vertical para o nível/referência 2-I-B, período de 01/07/2016 a 07/2021, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias., devendo a quantia ser apurada em cumprimento de sentença com o abatimento dos valores pagos na via administrativa.</p> <p>Nesse sentido, apesar da combatividade do executado/impugnante ao alegar erro no cálculo judicial por não ter observado o documento oficial extraído do sistema ERGON e/ou porque não compensou valores pagos administrativamente, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento73, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial, especialmente quanto a compensação dos valores quitados na via administrativa.</p> <p>Nota-se que não restou demonstrado o pagamento administrativo de qualquer valor além daquele abatido no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.</p> <p>Deste modo, a homologação do cálculo judicial é medida que se impõe.</p> <p>Pelo exposto, <strong>REJEITO </strong>a impugnação ao cumprimento de sentença e <strong>HOMOLOGO </strong>o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 16.400,92 (dezesseis mil, quatrocentos reais e noventa e dois centavos), <u>atualizado até 27/03/2026</u>, conforme planilha de cálculo no Evento73, CALC2.</p> <p>Por conseguinte, <strong>DETERMINO </strong>as seguintes providências:</p> <p>I – <strong>INTIME-SE </strong>o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor;</p> <p>II – <strong>INTIME-SE </strong>a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.</p> <p>III -<strong> REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.</p> <p>IV - Após, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe;</p> <p>Desde já, <strong>DEFIRO </strong>eventuais pedidos de:</p> <p><strong>a) </strong>renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo;</p> <p><strong>b)</strong> renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;</p> <p><strong>c) </strong>expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;</p> <p><strong>d)</strong> destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.</p> <p>Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento, <strong>EXPEÇA-SE</strong> o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.</p> <p>Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00