Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0018850-41.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por <strong>ITAÚ UNIBANCO S.A</strong>. em face da sentença proferida no evento 181, tendo o <strong>MUNICÍPIO DE PALMAS</strong> apresentado contrarrazões.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto (i) à decadência parcial do crédito tributário e (ii) à incidência do ISS sobre determinadas receitas bancárias.</p> <p>Todavia, não lhe assiste razão.</p> <p>No tocante à decadência, a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando a inexistência de comprovação de pagamento antecipado e, por conseguinte, a aplicação da regra prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastando a tese de decadência.</p> <p>A pretensão da embargante, ao invocar a existência de pagamento parcial e a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>De igual modo, quanto à incidência do ISS sobre as receitas bancárias, verifica-se que a decisão embargada examinou a matéria com base na prova pericial produzida nos autos, distinguindo, de forma fundamentada, as rubricas sujeitas à tributação daquelas de natureza financeira.</p> <p>A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite em sede de embargos de declaração.</p> <p>Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese.</p> <p>Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em integração ou modificação do julgado.</p> <p><strong>Dispositivo:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO os embargos de declaração</strong>, mantendo incólume a sentença proferida no evento 181.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00