Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000122-19.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DIVINO VIEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENA CALORI SENA (OAB SP328617)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS <em>IN RE IPSA</em>. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica que deu causa aos descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, alegou abalo moral provocado pelos descontos não autorizados em benefício previdenciário, pleiteando compensação por danos morais.</p> <p>3. A parte apelada invocou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável na modalidade <em>in re ipsa</em>.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as razões de apelação impugnam, de modo suficiente, o fundamento da sentença que afastou o dano moral, permitindo o contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.</p> <p>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial.</p> <p>7. No caso concreto, não há prova do abalo moral apto a demonstrar violação relevante aos direitos da personalidade, limitando-se os fatos ao âmbito do mero dissabor cotidiano.</p> <p>8. A adoção desse entendimento prestigia a integridade e a coerência do sistema de precedentes, em consonância com a orientação atual da Corte Superior, evitando decisões discrepantes e insegurança jurídica.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% do benefício econômico obtido pela parte.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A repetição, em apelação, de argumentos já apresentados na petição inicial ou em manifestações anteriores não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a parte recorrente enfrente de modo suficiente os fundamentos da sentença e demonstre, com clareza, a pretensão de reforma do julgado.</p> <p>2. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e enseje restituição em dobro dos valores cobrados, não gera automaticamente dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, 487, I, e 354; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo em Recurso Especial nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, Recurso Especial nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, Recurso Especial nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026. TJTO, Apelação Cível nº 0000749-73.2022.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a sentença apelada. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>