Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001400-84.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SÍLVIO EGÍDIO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MILTON EGIDIO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>ação de indenização por danos morais</strong> proposta por <strong><span>SÍLVIO EGÍDIO COSTA</span></strong> em face de <strong>MILTON EGÍDIO COSTA</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>Narra o autor, em síntese, que o réu teria reiteradamente proferido ofensas à sua honra, inclusive em sede judicial, imputando-lhe falsificação de assinatura em contrato, com menção ao Inquérito Policial nº 0000569-75.2021.827.2705, o qual, segundo afirma, foi arquivado sem resolução de mérito e com trânsito em julgado.</p> <p>Alega que, não obstante o arquivamento do referido feito e a existência de composição anterior entre as partes em processo criminal (processo nº 0000835-28.2022.827.2705), o réu voltou a imputar-lhe conduta criminosa em nova demanda judicial (processo nº 0000979-94.2025.827.2705), ocasionando abalo à sua honra, reputação profissional e sofrimento psicológico.</p> <p>Sustenta a configuração de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, bem como o desentranhamento de alegações ofensivas constantes de outro processo judicial.</p> <p>Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 25, arguindo, preliminarmente: a) incompatibilidade do procedimento adotado, e b) opção tácita pelo rito comum, com consequente inadequação do Juizado Especial.</p> <p>No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>No evento 26, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><u><strong>Das preliminares</strong></u></p> <p><u><strong>Incompatibilidade do procedimento e opção pelo rito comum</strong></u></p> <p>A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento, porquanto a presente demanda se amolda perfeitamente às hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. O valor da causa é inferior ao limite legal, e a matéria versada — indenização por danos morais — não apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. Ademais, não há necessidade de dilação probatória complexa, o que reforça a adequação do procedimento.</p> <p>A alegação de incompatibilidade do procedimento não se sustenta diante da natureza da lide, que envolve discussão acerca de responsabilidade civil por supostas ofensas à honra.
Trata-se de matéria corriqueiramente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a produção de prova técnica sofisticada ou instrução probatória extensa. Assim, não se vislumbra qualquer impedimento à tramitação da demanda sob o rito eleito.</p> <p>Quanto à alegada opção tácita pelo rito comum, também não procede. A escolha do rito pelo autor é legítima, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto. Não há qualquer ato inequívoco que demonstre renúncia ao procedimento dos Juizados Especiais, tampouco manifestação expressa nesse sentido.</p> <p>Importante destacar que a legislação dos Juizados Especiais privilegia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo plenamente aplicável ao caso em análise. A eventual discordância do réu quanto ao rito não é suficiente para afastar a competência do Juizado, sobretudo quando não demonstrado prejuízo processual.</p> <p>Por fim, não se verifica qualquer nulidade decorrente da adoção do procedimento, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.</p> <p><u><strong>Do julgamento antecipado do mérito</strong></u></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. A matéria é predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.</p> <p>Não há necessidade de produção de prova oral, uma vez que os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados, especialmente no que se refere às manifestações do réu em outros processos judiciais e à existência de procedimento anterior envolvendo as partes. A controvérsia central reside na interpretação jurídica desses fatos.</p> <p>O princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, recomenda a solução imediata da lide quando presentes elementos suficientes para o julgamento. A instrução probatória adicional não traria elementos novos capazes de alterar o desfecho da demanda.</p> <p>Ademais, ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, qualquer prejuízo decorrente do julgamento antecipado.</p> <p>Diante disso, passo ao julgamento do mérito.</p> <p><u><strong>Da responsabilidade civil – configuração do ato ilícito</strong></u></p> <p>A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em análise, verifica-se que tais requisitos estão presentes.</p> <p>A conduta do réu consistiu na imputação de fato desabonador à honra do autor, ao associá-lo à prática de falsificação de assinatura, inclusive em sede judicial. Ainda que tal alegação tenha origem em procedimento anterior, o fato de ter sido arquivado sem condenação e com trânsito em julgado fragiliza a legitimidade de sua reiteração.</p> <p>A reiteração de acusações graves, especialmente quando não comprovadas judicialmente, configura abuso de direito e extrapola os limites da liberdade de manifestação em juízo. O direito de ação não pode ser utilizado como instrumento de ofensa à honra alheia, sob pena de responsabilização.</p> <p>O dano moral, por sua vez, decorre da própria natureza da ofensa. A imputação de conduta criminosa a profissional da advocacia, com longa atuação na comunidade, possui evidente potencial lesivo à sua reputação e dignidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.</p> <p>Por fim, o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que as alegações ofensivas partiram diretamente do réu e foram dirigidas ao autor em contexto judicial.</p> <p><u><strong>Do dano moral</strong></u></p> <p>O dano moral, no caso concreto, revela-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa. A imputação de falsidade documental, especialmente em ambiente judicial, atinge diretamente a honra objetiva e subjetiva do autor.</p> <p>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que acusações infundadas de prática criminosa ensejam reparação por danos morais, sobretudo quando reiteradas e proferidas sem respaldo probatório suficiente. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, deve ser resguardada.</p> <p>Ademais, verifica-se que houve descumprimento de compromisso anteriormente firmado entre as partes, no qual o réu se comprometeu a não mais proferir ofensas. Tal circunstância agrava a conduta, evidenciando reiteração do comportamento lesivo.</p> <p>A indenização por dano moral possui dupla função: compensatória e pedagógica. Deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta pelo ofensor.</p> <p>Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação de indenização em valor moderado.</p> <p><u><strong>Do pedido de desentranhamento de peças de outro processo</strong></u></p> <p>O pedido de desentranhamento de alegações constantes de outro processo judicial não pode ser acolhido nesta via. Cada processo possui autonomia própria, devendo eventual irregularidade ser arguida nos autos em que ocorreu.</p> <p>O Juizado Especial não possui competência para determinar providências em processo diverso, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à independência funcional do magistrado que atua naquele feito.</p> <p>Eventuais excessos cometidos em outra demanda devem ser analisados pelo juízo competente, mediante provocação da parte interessada, nos autos respectivos.</p> <p>Assim, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo do direito do autor de buscar as medidas cabíveis na via adequada.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex Positis,</em> nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, <strong>JULGO <u>PARCIALMENTE PROCEDENTES</u> </strong>os pedidos, com resolução de mérito de <span>SÍLVIO EGÍDIO COSTA</span> nos seguintes termos:</p> <p><strong>CONDENO </strong>o réu <strong>Milton Egídio Costa</strong> ao pagamento de indenização por danos morais ao autor<strong> <span>SÍLVIO EGÍDIO COSTA</span></strong>, que fixo em <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora ( Selic – art. 406, § 1º, do CC/02 ) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária ( IPCA – art. 389, p. único, do CC/02 ), a partir da citação (súmula 362 do STJ).;</p> <p><strong>REJEITO </strong>o pedido de desentranhamento de peças de outro processo, por inadequação da via eleita;</p> <p><strong>REJEITO </strong>as preliminares suscitadas pelo réu;</p> <p><u>Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.</u></p> <p>DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.</p> <p>Operado o trânsito em julgado certifique.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.</p> <p> </p> <p><strong><strong>FABIANO GONCALVES MARQUES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00