Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001827-69.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001827-69.2025.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ARISTIDES BISPO RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS, FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p>I- CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança, reconheceu a nulidade de contratações temporárias sucessivas, declarou a prescrição quinquenal e condenou ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário no período não prescrito.</p> <p>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações temporárias atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.</p> <p>III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária exige demonstração de necessidade excepcional e transitória, sendo interpretada restritivamente. A sucessividade de vínculos e o desempenho de funções permanentes evidenciam desvirtuamento da finalidade e burla à exigência de concurso público, impondo a nulidade da contratação. 4. Reconhecida a nulidade, subsiste o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento do STF (RE 596.478). 5. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.</p> <p>IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A contratação temporária pela Administração Pública exige demonstração de necessidade excepcional e transitória, sendo nula quando utilizada para suprir demanda permanente. 2. Reconhecida a nulidade do vínculo, é devido o FGTS relativo ao período trabalhado. 3. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.”</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, que será definida em sede de liquidação de sentença, observando-se o grau de atuação das partes, bem como os critérios e limites previstos no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>