Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002326-82.2023.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALINE ROCHA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO PISONI (OAB TO008588)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB PB014370)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. <em>ASTREINTES </em>MANTIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS NÃO PROVIDOS DESPROVIDO.</p> <p>I- <em>CASO EM EXAME</em></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão sem prévia notificação, durante gestação de risco. A sentença confirmou a tutela de urgência para restabelecimento do plano ou portabilidade, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização material e moral e fixou honorários advocatícios.</p> <p>II - <em>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</em></p> <p>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento de plano de saúde coletivo sem prévia notificação do consumidor; (ii) saber se há responsabilidade solidária das fornecedoras, ainda que inexistente contratação direta; (iii) saber se há perda superveniente do objeto em razão da extinção do contrato coletivo; (iv) saber se são devidos danos materiais e morais, bem como a adequação do <em>quantum</em> indenizatório; (v) saber se são exigíveis e passíveis de majoração as <em>astreintes</em>, além da configuração de litigância de má-fé.</p> <p>III - <em>RAZÕES DE DECIDIR</em></p> <p>3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento. O cancelamento do plano sem prévia notificação revela-se ilícito, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da consumidora em gestação de risco.</p> <p>4. A operadora do plano responde solidariamente pelos danos, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de administradora, sendo irrelevante a ausência de vínculo direto.</p> <p>5. A extinção do contrato coletivo não configura perda superveniente do objeto, pois não afasta o dever de continuidade da assistência, nem a responsabilidade pelos danos causados.</p> <p>6. Os danos materiais estão comprovados pelo desembolso realizado. O dano moral decorre da interrupção indevida de serviço essencial, sendo cabível a manutenção do valor indenizatório em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p>7. As <em>astreintes</em> foram regularmente fixadas na tutela de urgência e mantidas na sentença, inexistindo omissão ou necessidade de reanálise nesta fase recursal.</p> <p>8. Não configurada litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa ou abusiva.</p> <p>IV – <em>DISPOSITIVO</em></p> <p>9. Recursos de ambas as partes não providos. Consectários legais alterados de ofício.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ambas as partes, alterando de ofício os consectários legais, devendo ser aplicados os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, observada a Súmula nº 362 do STJ. Majoram-se em 2% os honorários recursais devidos por ambas as partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00