Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007569-21.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB DF047827)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de serviço (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET), declarou indevidos os descontos realizados em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário e condenou à restituição em dobro dos valores, afastando a indenização por danos morais. A autora recorre visando à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequeno valor em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, sem prova de repercussão concreta, geram dano moral indenizável; (ii) majoração dos honorários.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição ré não comprova a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que mantém o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos.</p> <p>4. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável.</p> <p>5. O valor descontado é reduzido (R$ 209,70) e não há prova de consequências relevantes à esfera íntima da autora, afastando a configuração de dano moral indenizável.</p> <p>6. O ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos cotidianos, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.</p> <p>7. A caracterização do dano moral <em>in re ipsa</em> não é automática em hipóteses de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso.</p> <p>8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal somente é devida em favor da parte vencedora no recurso. Não sendo cabível o aumento de honorários em benefício do apelante sucumbente na instância recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O desconto indevido de valor reduzido em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta, não configura dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal somente é devida em favor da parte vencedora no recurso. __________ <em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 1º, I, 373, II, 1.010 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a apelante em honorários recursais, os quais majoro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>