Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001850-08.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DIOGENES LEMOS JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS DE SANTANA ARAUJO (OAB BA059159)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA BRUTA ELEVADA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA LÍQUIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda bruta anual e o patrimônio do requerente seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta que, apesar da renda formal, seus rendimentos líquidos estão severamente comprometidos por descontos e despesas, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a análise para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural deve se limitar à renda bruta declarada ou se deve considerar a situação financeira global do requerente, incluindo a renda líquida disponível e o nível de endividamento.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) assegura a gratuidade àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta.</p> <p>4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais.</p> <p>5. A análise da capacidade econômica não deve se ater unicamente ao valor da remuneração bruta. É imperativo o exame da situação financeira global do postulante, ponderando a renda líquida efetivamente disponível após os descontos obrigatórios e os compromissos financeiros que oneram seu orçamento.</p> <p>6. No caso concreto, embora o agravante possua renda bruta elevada, a prova dos autos demonstra que sua renda líquida é substancialmente reduzida por descontos e despesas fixas, revelando um quadro de restrição de liquidez que justifica a concessão do benefício.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas a comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do requerente ou de sua família.</p> <p>2. A análise da hipossuficiência de pessoa natural não se esgota na verificação da renda bruta, devendo o julgador examinar a situação financeira concreta do postulante, incluindo a renda líquida disponível e o grau de endividamento.</p> <p>3. Comprovado que, a despeito de uma renda bruta expressiva, a renda líquida do requerente é substancialmente comprometida por descontos e despesas essenciais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, em prestígio ao direito fundamental de acesso ao Judiciário.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.015, V.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AI, n.º 0013470-51.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, AI, n.º 0004213-02.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.06.2025; TJTO, AI, n.º 0014616-30.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.11.2025; TJTO, AI, n.º 0017041-64.2024.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00