Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004497-93.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLARA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)</td></tr><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR</td><td>: SUELISMAR ALVES DOS SANTOS (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/ Anulação/ Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por CLARA VITORIA ALVES DOS SANTOS representada por <span>SUELISMAR ALVES DOS SANTOS</span> em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.</p> <p>Aduz a requerente ser beneficiária do INSS, contudo contratou junto a requerida empréstimo consignado sendo informada que o pagamento seria realizado por descontos mensais diretamente de seu beneficio.</p> <p>Após a celebração do contato foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC” em seu extrato de pagamento do INSS, contrato nº 56256885, limite do caro de R$1.666,50, incluso em 30/11/2022.</p> <p>Alega que não assinou contrato para adesão à RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, mas sim contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.</p> <p>A final requer:</p> <p>d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, declarando: d.1) a inexistência, nulidade e abusividade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, considerando que foi realizada sem o conhecimento pleno e esclarecido da autora, sendo ainda nulo em razão da ausência de autorização judicial, VIOLANDO OS ARTIGOS 1.691 DO CC E ART. 3, IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. d.2) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente; d.3) bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário da Autora, devendo ser aplicada a dobra nos termos do art. 42, parag único do CDC, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar desde o 1º desconto em cada benefício, no importe de R$ 2.896,19 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos). e) De forma subsidiária ao reconhecimento da invalidade da contratação, requer de forma subsidiária que seja realizada a revisão dos juros do referido contrato, considerando a abusividade dos juros aplicados; f) Em respeito ao princípio da eventualidade, de forma subsidiária, requer, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via reserva de cartão consignado (RCC) para empréstimo consignado convencional, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modali dade:218;encargo:101), além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos em anexo;</p> <p>Com a inicial vieram os documentos do evento 01.</p> <p>O requerido apresentou contestação no evento 11.</p> <p><strong>É o relatório. Decido. </strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O artigo 485, V do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. É essa a providência que se impõe no presente feito, vejamos.</p> <p>Em conformidade com o artigo 337, § 1º, do CPC, estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que o § 2º do mesmo artigo preconiza que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.</p> <p>Na presente hipótese, afigura-se nítida a ocorrência deste instituto entre o presente feito e o processo de nº 0003971-63.2024.8.27.2737, que têm as mesmas partes, bem como o mesmo pedido e causa de pedir.</p> <p>Por força do art. 312, do CPC, a litispendência existe para o autor desde a propositura da demanda, sendo a regra do art. 240, do mesmo Código, aplicável somente ao réu. Vejamos:</p> <p><em>Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.</em></p> <p><em>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).</em></p> <p>Assinala-se que o § 3º do mencionado art. 485, autoriza ao juiz conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.</p> <p>Logo, impõe-se o arquivamento dos presentes autos por repetir ação já em curso.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, nos termos do art. 485, V, do CPC.</p> <p>Condeno a parte autora nas custas finais e honorários sucumbências em 10% do valor da causa, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam a exigibilidade das custas e despesas processuais SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>JORDAN JARDIM</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00