Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002785-58.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANDREA SIMONE BENTES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por <span>ANDREA SIMONE BENTES DOS SANTOS</span> em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.</p> <p>Dispensado o relatório. Decido.</p> <p>Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão. </p> <p>Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.</p> <p>O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos:</p> <p>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.</p> <p>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.</p> <p>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</p> <p>O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.</p> <p>A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.</p> <p>Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.</p> <p>A <strong>probabilidade do direito </strong>decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: </p> <p>"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, <strong>são considerados como de efetivo exercício:</strong></p> <p>I – as férias;</p> <p>II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;</p> <p>III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista;</p> <p>IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior;</p> <p>V – participar de curso de formação relativo à etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".</p> <p>O dispositivo legal citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. </p> <p>Da mesma forma, o <strong>perigo da demora</strong> também se encontra visível ante a iminência dos descontos na folha de pagamento da servidora, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer desconto do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. </p> <p>Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. </p> <p><span>Ante o exposto, </span><strong><span>DEFIRO </span></strong><span>o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência,</span><strong><span> ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS</span></strong><span>, que, </span><u><span>ABSTENHA-SE de efetuar desconto do adicional de insalubridade, nos casos de afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício,</span></u><span> conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual n.º 1.818/2007, até o julgamento definitivo da lide. </span></p> <p>Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. </p> <p>Em atenção ao <strong>Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024</strong>, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências:</p> <p><strong>1) </strong>CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, <strong>contestar</strong> o pedido inicial, no prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>; </p> <p><strong>2)</strong> INTIME-SE<strong> a parte requerente</strong>, para, querendo, apresentar <strong>réplica</strong> à contestação, no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong>;</p> <p><strong>3) </strong>INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as <strong>provas </strong>que pretendem produzir, no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong>, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento;</p> <p><strong>4)</strong> Caso haja pedido de <strong>julgamento antecipado</strong> do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.</p> <p>Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.</p> <p>Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas–TO, data certificada pelo sistema eletrônico.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00