Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001793-87.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CERRADAO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CERRADAO PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: WESLEY BENJAMIN ROSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que, diante do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal, determinou a suspensão da execução apenas em relação à recuperanda, autorizando o prosseguimento do feito executivo em face dos coobrigados e avalistas constantes da cédula de crédito bancário.</p> <p>2. Os agravantes sustentam que, em razão do processamento da recuperação judicial com alegada consolidação substancial de ativos e passivos do grupo econômico, a suspensão da execução deveria alcançar também os avalistas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução em face de avalistas ou demais coobrigados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.</p> <p>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra avalistas ou devedores solidários.</p> <p>6. A eventual existência de grupo econômico ou alegação de consolidação substancial no processo recuperacional não tem o condão de afastar a autonomia das garantias cambiais regularmente constituídas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra avalistas ou coobrigados. 2. A suspensão das execuções decorrente do processamento da recuperação judicial não se estende automaticamente às garantias fidejussórias.”</p> <p>____________________</p> <p> <em>Dispositivos relevantes citados:</em> Lei nº 11.101/2005, art. 49, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt no REsp 1.712.484/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.333.349/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014 (Tema 885); Súmula nº 581/STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00