Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001087-26.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WANDERSON APARECIDO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB GO035611)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais</strong>, ajuizada por <strong><span>WANDERSON APARECIDO DA SILVA</span></strong> em face de <strong>FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</strong>, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve sua imagem indevidamente vinculada a prática criminosa em publicação realizada na rede social Instagram.</p> <p>Narra o autor que, em 27/09/2025, perfil denominado “@araguacu_noticias” publicou conteúdo associando sua imagem a crime de roubo de gado, fato que teria gerado ampla repercussão, inclusive com replicações por outros perfis, ampliando o dano à sua honra e imagem.</p> <p>Afirma que a publicação é falsa e ofensiva, requerendo, além da remoção do conteúdo, a identificação dos responsáveis e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como no art. 19 do Marco Civil da Internet.</p> <p>A inicial veio instruída com documentos.</p> <p>No evento 5, foi proferido despacho determinando a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré, com observância da Lei nº 9.099/95.</p> <p>No evento 6, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/02/2026, às 14h30min, por videoconferência.</p> <p>No evento 10, restou certificada a intimação da parte ré, com prazo de 15 dias para manifestação.</p> <p>Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável.</p> <p>No evento 24, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade do provedor sem indicação de URL específica, inexistência de danos morais e materiais, bem como ausência de comprovação de prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>Sustentou ainda que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com valores módicos.</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a ré requerido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><u><strong>Da admissibilidade e do julgamento antecipado da lide</strong></u></p> <p>O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória.</p> <p>Verifica-se que ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas.</p> <p>Ademais, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, o que reforça a adequação da medida adotada por este juízo.</p> <p>No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade e simplicidade processual são princípios norteadores, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo o julgamento antecipado medida que atende à finalidade do microssistema.</p> <p>Assim, estando o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito.</p> <p><u><strong>Da responsabilidade civil no ambiente digital (Marco Civil da Internet)</strong></u></p> <p>A controvérsia envolve a responsabilidade civil de provedor de aplicação de internet, devendo ser analisada à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece regra específica para responsabilização.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal, o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a remoção do conteúdo apontado como infringente.</p> <p>Tal regra consagra modelo de responsabilidade subjetiva mitigada, exigindo a demonstração de descumprimento de ordem judicial, não sendo suficiente a mera existência de conteúdo ofensivo para imputação automática de responsabilidade ao provedor.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilização depende da indicação precisa da URL do conteúdo ofensivo, permitindo sua localização inequívoca, o que também foi suscitado pela parte ré em sua contestação.</p> <p>No caso concreto, deve-se verificar se houve indicação específica do conteúdo, bem como eventual inércia da plataforma após ciência inequívoca da irregularidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.</p> <p>Dessa forma, a análise do caso exige a verificação conjunta da conduta, do nexo causal e do dano alegado, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.</p> <p>No mesmo semtido TJTO já decidiu:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL IMPEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de empresa provedora de rede social, alegando suspensão arbitrária de conta comercial no Instagram, utilizada para a divulgação de eventos e notícias, sendo a única fonte de renda do autor. A Sentença julgou os pedidos improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da conta comercial do autor na rede social ocorreu de maneira abusiva, sem justificativa clara e em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão do prejuízo causado pela suspensão indevida da conta, com impacto em sua atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão arbitrária da conta do autor, sem a devida justificativa clara e individualizada, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram especificados os termos de uso supostamente infringidos. 4. A empresa ré, ao não apresentar fundamentação adequada para a suspensão, impediu o autor de exercer seu direito de defesa, configurando abuso de direito. 5. A reintegração posterior da conta não afasta os efeitos negativos da suspensão inicial, pois o autor foi privado do uso de sua ferramenta de trabalho por aproximadamente um ano, o que resultou em significativo impacto financeiro e moral. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral quando o bloqueio indevido de conta em redes sociais prejudica o exercício profissional do usuário (AP 0005670-06.2020.8.27.2713/TO, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022). 7. Dado o prejuízo comprovado à honra e à dignidade do autor, além do impacto em sua atividade econômica, justifica-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do arbitramento, com juros de mora desde a citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de conta em rede social que inviabiliza atividade econômica sem justificativa clara configura abuso de direito e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. O bloqueio injustificado de conta utilizada para fins profissionais gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando há impacto financeiro e abalo à honra do titular. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; CPC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, AP 0005670-06.2020.8.27.2713, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001134-44.2023.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:51:29</p> <p><u><strong>Da ocorrência de ato ilícito e violação à honra</strong></u></p> <p>A parte autora sustenta que sua imagem foi vinculada a prática criminosa, o que, em tese, configura violação aos direitos da personalidade, especialmente honra e imagem, protegidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.</p> <p>De fato, a divulgação de conteúdo que associa indevidamente pessoa a prática criminosa possui potencial ofensivo relevante, sendo capaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.</p> <p>Entretanto, a responsabilidade da plataforma não decorre automaticamente da existência do conteúdo ofensivo, mas sim da sua eventual omissão após ciência inequívoca da ilegalidade, conforme já destacado.</p> <p>No presente caso, não restou demonstrado de forma clara que a parte ré tenha sido previamente notificada de forma válida com a indicação específica do conteúdo (URL), tampouco que tenha se mantido inerte diante de ordem judicial.</p> <p>Além disso, observa-se que o conteúdo foi produzido por terceiro, sendo a ré mera provedora de aplicação, o que afasta, em regra, a responsabilidade direta, salvo nas hipóteses legais específicas.</p> <p>Assim, embora o fato narrado seja potencialmente lesivo, não se verifica, nos autos, a presença dos requisitos necessários para imputação de responsabilidade civil à ré.</p> <p><u><strong>Da ausência de comprovação de danos materiais</strong></u></p> <p>A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos materiais e lucros cessantes, sob alegação de prejuízos decorrentes da publicação.</p> <p>Contudo, conforme bem apontado pela parte ré, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar efetivamente os prejuízos alegados, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>O dano material não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo experimentado, seja por meio de documentos contábeis, recibos, contratos ou qualquer outro meio idôneo.</p> <p>A mera alegação de perda financeira, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para ensejar condenação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.</p> <p>Nesse contexto, a ausência de comprovação documental inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais ou lucros cessantes.</p> <p>Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.</p> <p>O TJTO já fixou entendimento:</p> <p>EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suspensão temporária de conta profissional da parte autora em rede social. A parte autora alegou ausência de justificativa concreta para o bloqueio e prejuízos comerciais. A parte ré defendeu a legalidade da medida. A sentença entendeu ausente o dano extrapatrimonial. A parte autora interpôs recurso pleiteando reforma da sentença. A recorrida apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão temporária de conta comercial em rede social, posteriormente reativada, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da plataforma por eventual suspensão de conta está condicionada à demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de lesão à sua honra objetiva, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ. 4. No caso, não há comprovação de repercussão negativa externa ou abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa. A suspensão ocorreu em ambiente restrito da plataforma, sem qualquer divulgação pública ou imputação de conduta lesiva à imagem da autora. 5. As dificuldades operacionais decorrentes do bloqueio não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de transtorno inerente à atividade empresarial, que não comprometeu o patrimônio moral da pessoa jurídica perante o mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão temporária de conta empresarial em rede social, sem repercussão externa negativa, não configura, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica."1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0023673-88.2024.8.27.2706, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:12:59)</p> <p> </p> <p><u><strong>Do dano moral e sua configuração no caso concreto</strong></u></p> <p>O dano moral, em regra, prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da violação a direito da personalidade.</p> <p>Entretanto, no caso de provedores de aplicação de internet, a configuração do dever de indenizar depende da observância das regras específicas do Marco Civil da Internet, notadamente quanto à necessidade de descumprimento de ordem judicial.</p> <p>Como já analisado, não restou comprovado nos autos que a parte ré tenha descumprido ordem judicial de remoção de conteúdo, tampouco que tenha sido regularmente notificada com indicação específica da URL.</p> <p>A ausência desses elementos impede a caracterização de ato ilícito imputável à ré, afastando, consequentemente, o dever de indenizar.</p> <p>Ademais, a responsabilização automática do provedor implicaria violação ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.965/2014, que buscou equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de direitos individuais.</p> <p>Dessa forma, ainda que o fato narrado seja grave, não há fundamento jurídico para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex Positis,</em> nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, <strong>JULGO <u>IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos de <span>WANDERSON APARECIDO DA SILVA</span> nos seguintes termos:</p> <p>Em razão da sucumbência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo em caso de recurso.</p> <p>DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.</p> <p>Operado o trânsito em julgado certifique.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.</p> <p> </p> <p><strong><strong>FABIANO GONCALVES MARQUES</strong> <strong>Juiz de Direito</strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>