Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004243-16.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RITA XAVIER DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO DELLANO VIEIRA SANTANA (OAB TO013478)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO C6 S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <span>RITA XAVIER DE SOUZA</span> em face de BANCO C6 S.A..</p> <p>Informa a parte autora, em síntese, que ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.</p> <p>Juntou documentos.</p> <p>Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação, bem como juntando o respectivo contrato.</p> <p>O autor pugnou pela desistência do feito, do que a parte requerida se ôpos.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p>Dispensado o relatório. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO</strong></p> <p>Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que <em>"os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão"</em>, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como <em>"a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada"</em> (§ 2º, inciso IX).</p> <p>Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.</p> <p>Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.</p> <p><strong>II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.</p> <p><strong>III - DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.</p> <p>Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).</p> <p><strong>b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL</strong></p> <p>Versa a lide sobre suposta retenção indevida de quantia depositada na conta da parte autora em investimento não solicitado.</p> <p>A responsabilidade civil “<em>pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)</em>”. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.9).</p> <p>Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.</p> <p>Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></p> <p>Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).</p> <p>Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (<em>"allegatio et non probatio quasi non allegatio"</em>), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.</p> <p>Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS (Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 33.), <em>"ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos"</em>.</p> <p>CARNELUTTI, em oportuna transcrição citado processualista, sustentava que <em>"quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"</em>; ao que CHIOVENDA afirmava: <em>"ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa"</em>. (Idem. p. 34/35).</p> <p>Destarte, é de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".</p> <p>Concluindo, no esteio do raciocínio de ALFREDO BUZAID (Idem. p. 07.), <em>"estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional"</em>.</p> <p>Analisando os autos, entendo que se impunha ao próprio autor, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, prova mínima de suas alegações, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus.</p> <p>Em sentido inverso, a requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a <strong>juntada do instrumento contratual digital, com assinatura mediante a biometria facial, </strong>contendo todos os <strong>documentos pessoais da consumidora, bem como, endereço idêntico ao acostado na exordial</strong>. Ademais, há nos autos a comprovação da <strong>liberação do valor mutuado</strong> em proveito da demandante<strong>. </strong></p> <p>Logo, como bem colocado pela ré, a leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.</p> <p>A validade do meio eletrônico para a referida autorização já vem sendo, inclusive, reconhecida pela Egrégia Corte Tocantinense:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. - Se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 29 - CONTR3- autos originários) e recibo de transferência (Evento 29 - COMP_DEPOSITO5) - autos originários). - A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. - Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC. - Não acolhimento do pedido de afastar a multa aplicada por litigância de má-fé requerido pela parte autora. - Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável. - Apelação conhecida e negado provimento. (TJTO, Apelação Cível, 0003259-96.2021.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 25/11/2022 13:10:04)</p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. COMPROVADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Destarte, o contrato assinado pela parte autora, por meio digital/ biometria facial (selfie), bem como, as faturas emitidas, comprovante de transferência dos valores contratados, são bastante claro e trazem informações claras quanto suas peculiaridades, o qual no ato da contratação a recorrida teve acesso, assim, tenho que a parte apelante não agiu de forma irregular, ou fora do seu exercício regular do direito, assim tenho que não há se falar em falha na prestação do serviço, ou de informação. 2- Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrente, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3- Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4- Recurso do Banco Requerido conhecido e provido. 5- Sentença reformada, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. 5- Recurso da autora prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0002911-79.2020.8.27.2742, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 22:52:31)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2. O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3. Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4. Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000949-71.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)</p> <p>Cito, também, o entendimento dos demais Tribunais:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZADA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.</p> <p>ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.1. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la.2. Em tendo sido comprovada a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, a transferência do valor ao consumidor, bem como a utilização do cartão, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. A reforma da sentença com a declaração de legalidade do contrato firmado entre as partes impõe a inversão do pagamento dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação.4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.6. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035975-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VIA IDÔNEA - ART. 3°, INC. III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS -. AUSENTE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(TJRS - Apelação Cível, Nº 51179204720208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-02-2022)</p> <p>No que toca ao presente caso, os documentos juntados pela ré <span>(<span>evento 22, OUT1</span></span>) contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, quais sejam: (i) a assinatura eletrônica do autor realizada por meio de biometria facial; (ii) o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP; bem como (iii) a "guarda de logs", em que registradas cada uma das etapas percorridas pelo autor para a perfectibilização do contrato.</p> <p>Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.</p> <p>Todavia, no caso em análise, inexiste qualquer início de prova de que o demandante tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.</p> <p>Portanto, resulta que a parte autora tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que <em>"Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.".</em></p> <p>Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos no beneficio previdenciário da parte demandante, de forma que são improcedentes os pedidos formulados pela autora.</p> <p>Nesse sentido, cito a jurisprudência:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO RECHAÇADA PELA AUTORA. CONTRATO COMPROVADO. A parte ré demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica entre as partes, convalidando os descontos em benefício previdenciário e afastando qualquer pretensão de repetição de indébito e de indenização por dano moral decorrente da contratação alegadamente fraudulenta. Pedido julgado improcedente. Sucumbência redefinida. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080979156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 06-02-2020).</p> <p>APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERRUÍDA PELA JUNTADA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A controvérsia reside na regularidade dos descontos mensais do benefício recebido pelo autor do INSS. - A mídia acostada aos autos pela parte ré comprova que o autor contratou apólice de seguros via call center devido a característica do contrato entabulado entre o Estipulante e a Seguradora ser de adesão facultativa. - O autor não comprovou, por sua vez, a existência de algum vício na declaração realizada, não tendo sido demonstrada eventual percepção equivocada da realidade ou engano quanto a determinado elemento essencial do respectivo negócio jurídico entabulado, a justificar a ocorrência de erro, dolo ou coação, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não se pode reconhecer a nulidade da contratação, não havendo se falar, forma consectária, em restituição de valores ou indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. -Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083812529, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 22-04-2020)</p> <p>Por tudo isso, entendo a parte demandante age de má-fé ao negar a contratação regularmente ocorrida, abusando, assim, do direito de acesso ao judiciário, uma vez que tenta usar o processo para fim ilegal.</p> <p>Nesse sentido, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil:</p> <p><em>“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:</em></p> <p><em>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;</em></p> <p><em>II - alterar a verdade dos fatos;</em></p> <p><em>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;</em></p> <p><em>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;</em></p> <p><em>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;</em></p> <p><em>VI - provocar incidente manifestamente infundado;</em></p> <p><em>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. </em></p> <p>O litigante de má-fé, segundo NELSON NERY JUNIOR (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213.), pode ser definido como <em>“a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”</em></p> <p>No caso em espécie, não resta dúvida da má-fé com que agiu a autora, alterando a verdade dos fatos e usando o processo para conseguir fins ilegais.</p> <p>Nessa circunstância, é certo que a atitude da demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Para corroborar, cito o precedente abaixo, de situação semelhante, onde pessoa idosa e analfabeta ingressou com ação negando a contratação, tendo sido condenada por litigância de má-fé ao se constatar, como no vertente caso, que o valor do mútuo foi depositado em sua conta e utilizado normalmente:</p> <p>CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0010159-98.2011.8.06.0090. A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00101599820118060090 CE 0010159-98.2011.8.06.0090, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015)</p> <p>Assim, configurada a má-fé da autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.</p> <p>Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.</p> <p>No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.</p> <p>Por fim, destaco que há entendimento se formando no sentido de que demandante enquadrado como litigante de má-fé não pode ser beneficiado com os benefícios da Justiça Gratuita.</p> <p>O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do processo nº Processo 0207592-60.2010.8.19.0001, assentou que “<em>o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé</em>”.</p> <p>Ainda, nos mesmos autos foi dito que “<em>Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero</em>”.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 9% do valor atribuído à causa, sendo condenada ainda nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, também do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Indefiro o pedido de Justiça Gratuita ante a manifesta má-fé da parte demandante no ajuizamento da presente ação.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, caso não seja formulado pedido de cumprimento de sentença.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>