Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022852-84.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO/PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por pessoa idosa e aposentada, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro/previdência impugnado, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ratificou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e impôs custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a licitude dos descontos e a ausência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de afastamento ou redução do quantum indenizatório.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob as rubricas “ASPECIR PREVIDENCIA” e “UNIÃO SEGURADORA”; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à fornecedora comprovar a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p>4. A ré não comprova a contratação, pois junta apenas certificado de seguro e condições gerais, documentos unilaterais, sem assinatura da autora e sem qualquer elemento idôneo de manifestação de vontade, como proposta de adesão, gravação de voz, aceite eletrônico, biometria ou autorização bancária específica.</p> <p>5. Não se exige do consumidor a prova de fato negativo consistente em demonstrar que não contratou, cabendo à fornecedora, que detém os meios técnicos e documentais da formalização do negócio, provar a existência da relação jurídica.</p> <p>6. Ausente prova válida da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário revelam falha na prestação do serviço e são indevidos desde a origem, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>7. A restituição em dobro é devida porque não há demonstração de engano justificável, e a simples alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova mínima, não descaracteriza a cobrança indevida nem configura erro escusável.</p> <p>8. A reiteração dos descontos sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa evidencia violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cautela, segurança, informação e verificação prévia da legitimidade da cobrança.</p> <p>9.Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral presumido, por atingirem a tranquilidade, a segurança econômica e a dignidade da consumidora.</p> <p>10. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a ilicitude da conduta, a quantidade de descontos, a vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação.</p> <p>11. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para adequação ao entendimento vinculante do STJ no Tema repetitivo n. 1.368 e à disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, diante da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso desprovido, com retificação de ofício dos consectários legais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A inexistência de contrato de seguro ou previdência complementar deve ser reconhecida quando a fornecedora não apresenta prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais desacompanhados de assinatura, adesão formal ou outro meio válido de anuência. 2. A cobrança indevida realizada sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa. 4. Os consectários legais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em conformidade com o Tema repetitivo n. 1.368 do STJ e com a Lei nº 14.905/2024.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 927, III. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Lei nº 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0000592-86.2024.8.27.2714, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06.08.2025, juntado aos autos em 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006181-35.2024.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18.12.2024, juntado aos autos em 18.12.2024; STJ, Tema repetitivo nº 1.368.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DE OFÍCIO retificar a sentença com relação à restituição de forma dobrada, para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal, mantendo os demais termos da sentença. MAJORO os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>