Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007602-78.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL PIRES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong>MARLENE </strong><span>MANOEL PIRES DOS SANTOS</span> em face do <strong>BANCO FACTA FINANCEIRA S.A</strong><strong>,</strong> ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente em síntese que, sic: <em>“(...) </em><em>O autor é titular do benefício previdenciário aposentadoria por idade n° 233.272.601-25, de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob o contrato: </em><em>➢</em><em> nº 0096132599 a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 455,00 das quais foram descontadas 5 parcelas, totalizando R$ 2.275,00; </em><em>➢</em><em> nº 0096132589 a ser pago em 63 parcelas no valor de R$ 443,79 das quais foram descontadas 17 parcelas, totalizando R$ 7.544,43; Contudo, a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso. Deste modo, a autora solicitou através de envio de e-mail, a origem dos descontos efetuados pelo Banco Réu, bem como a cópia do contrato, mesmo assim não teve êxito. Portanto, houve falha na prestação do serviço, pois, o banco não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do tomador do empréstimo. </em><em>(...)”.</em></p> <p>Requer ao final, sic: <em>“(...)c) No mérito, a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº. 0096132599, 0096132589. d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. e) A condenação a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 19.638,86 e as parcelas a vencer no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária. f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. g) A parte informa que não possui interesse em participar da audiência de conciliação ou mediação.. (...)”</em></p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos.</p> <p>Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 17- CONT1, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contratos de adesão assinado pela parte autora, mediante self e cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancário do autor, evento 17 – ANEXO2 a ANEXO6.</p> <p>A parte autora não apresentou réplica.</p> <p>Audiência de conciliação inexitosa, evento 23.</p> <p>Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 37 e 40.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.</p> <p>A propósito:</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR PREVENÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC. INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1. De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante. Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2. Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.<strong> O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva. Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas.</strong> (...) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01). Grifamos.</p> <p>Assim, passo à análise do mérito da demanda.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.</p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></p> <p>Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>É de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "<em>actore incumbit probatio</em>".</p> <p>Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante <strong>a</strong> <strong>juntada do instrumento contratual, com assinatura em self, </strong><strong>contendo todos os documentos pessoais da consumidora, </strong><strong>(evento 17– ANEXO2 a ANEXO5</strong><strong>).</strong></p> <p>Quando a parte ré acosta aos autos o contrato, devidamente assinado, resta dissolvida a alegação de inexistência da contratação.</p> <p>Muito embora a parte autora negue a contratação nos moldes em que celebrada, defendendo a ausência de assinatura, têm-se que, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, a contratação via digital, utilizando-se de tecnologia de reconhecimento facial (biometria) pela exigência de "selfie" é plenamente válida.</p> <p>Logo, o banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo/extintivo dos direitos pretendidos pela autora, na forma do art. 373, II do CPC. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO PELO RECORRIDO COM SELF DA AUTORA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO EM MÃOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA. 1. A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora ao conceito de consumidor e o Banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. No presente caso deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que os contratos firmados entre as partes de empréstimo sejam nulos. 4. O Banco se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pela parte autora, de modo que a sentença merece ser reformada para a improcedência. 5. Em que pese a contratação ter a intenção de um empréstimo consignado, a parte autora não foi induzida a contratar, pois estava em seu aplicativo e optou pelo RMC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001709-22.2022.8.27.2702, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 26/04/2023 19:55:55)</strong></p> <p>EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. APOSENTADO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO REQUERIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Verificando-se que o empréstimo consignado foi, de fato, contratado, quando a parte ré acosta o contrato original em sede de Contestação, resta afastada a alegação de fraude na contratação, sobretudo quando a autora se omite em requerer perícia para provar possível adulteração, não comparece na audiência, para fins de prestar o seu depoimento pessoal, tendo sido advertida da pena de confissão, bem como, em sede recursal, não alega cerceamento de defesa, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002051-23.2020.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:45).</strong></p> <p>Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA PARTE AUTORA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ORIGINÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APENAS O APELO INTERPOSTO PELO BANCO É QUE MERECE PROVIMENTO.1. Demanda que se discute a inexistência da relação jurídica, e não a invalidade da relação por vícios. 2. Considerando a inversão do ônus de prova em favor do consumidor, verifica-se que a parte demandada anexou o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura da parte autora. 3. Após a apresentação do contrato pelo banco, a autora não apresentou qualquer elemento de prova a indicar a hipótese de eventual fraude contratual, tampouco requereu dilação probatória.4. A boa fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda e, consoante se observa, a autora contratou o empréstimo consignado, o contrato está devidamente assinado, não havendo que se falar em fraude na contratação e pagamento de indenização. 5. Se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico.6. Ambos os recursos foram conhecidos e apenas o interposto pelo Banco é que mereceu ser provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002311-63.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator do Acórdão - MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/10/2022, DJe 27/10/2022 14:17:52).</strong></p> <p>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CONTRATO JUNTADO - EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA DEVIDA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante alegue a autora não haver firmado o respectivo negócio, a Instituição requerida colacionou nos autos originários a prova da contratação. Por expressa previsão contratual, é lícito à Instituição Financeira a cobrança, diretamente no benefício previdenciário da recorrente, da quantia contratada, porquanto demonstrada a anuência da consumidora quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial. 2 - Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento da consumidora, que alega não haver contratado o Empréstimo Consignado, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. O contrato é claro e com expressa autorização da requerente para consignação de valores em seu benefício previdenciário. 3 - No caso concreto, a autora alega haver sido surpreendida ao perceber descontos de parcelas alusivas ao Empréstimo Consignado que não havia contratado. Contudo, não obstante tenha alegado a autora, na origem, não ter firmado o respectivo negócio, o fato é que a Instituição Financeira requerida logrou trazer aos autos a prova da contratação, sem impugnação dos documentos pela autora. 4 - Sentença mantida. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000432-30.2021.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, DJe 14/07/2022 16:15:10)</strong></p> <p>EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Verificando-se que o empréstimo consignado fora contratado, haja vista o banco réu ter juntado o contrato questionado em sede de contestação, resta afastada a alegação de vício na manifestação de vontade quando da contratação, revelando-se inaplicável a alegação de que a prova está ilegível e, embora tenha formulado pedido inicial pela realização de perícia, a parte autora deu-se por satisfeita e pugnou pelo julgamento antecipado, quando instada a se manifestar sobre a produção de outras provas. 2. ALEGAÇÃO NOVA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E INSTRUMENTO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há como considerar o argumento de ser pessoa analfabeta e que, no contrato apresentado, há irregularidades, por estarem ausentes os requisitos legais, como falta de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e/ou instrumento público, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na inicial, sendo inadmissível a análise em segunda instância de questões não suscitadas no processo (artigo 1.013, §1º, do CPC), sobretudo quando verificado que a parte autora solicitou o levantamento do sobrestamento do processo, justamente por defender que seu caso se tratava de fraude e não se amoldava ao IRDR 0010329-83.2019.827.0000, o qual discute, exatamente, a nulidade contratual firmada por analfabetos. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000171-59.2021.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 14:24:21).</strong></p> <p>EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA JUNTAMENTE COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA DA PARTE AUTORA. PERÍCIA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. VERACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A disponibilização de numerário à parte autora, somada à apresentação do contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do tomador do empréstimo, são elementos de prova que revelam a existência da contratação e a desnecessidade de prova pericial. 2. Recurso de Apelação do banco demandado provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor a que se nega provimento. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000312-49.2019.8.27.2728, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2021, DJe 17/08/2021 09:30:00).</strong></p> <p><strong>A instituição financeira deve (e pode), como fez nestes autos, demonstrar a regularidade da contratação por outros meios de prova, quais sejam, pela juntada: a) de cópia dos documentos pessoais da parte autora, conseguidos por ocasião da negociação; b) da prova de transferência do valor impugnado; e/ou c) da utilização do valor depositado na conta da parte autora.</strong></p> <p>Em reforço:</p> <p>TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –<strong> PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO</strong>.<strong> Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor</strong>. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. Recurso não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800308-65.2022.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 14/03/2023). Grifamos</p> <p>TJMS. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – <strong>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS - EMPRÉSTIMO DIGITAL VIA SMS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES </strong>– RELAÇÕES JURÍDICAS VÁLIDAS. – RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1061 do STJ fixa entendimento acerca da produção de prova pericial em relação a autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, a qual foi realizada. <strong>3 - Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado.</strong> (TJMS. Apelação Cível n. 0800839-35.2021.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2022, p:<em> </em>06/10/2022). Grifamos</p> <p><strong>No caso, os documentos apresentados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato foi efetivamente formalizado pelo autor. </strong></p> <p>Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.</p> <p>No caso em análise, inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.</p> <p>Portanto, resulta que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que <em>"Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.".</em></p> <p>Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos da parte requerente, de forma que são improcedentes os pedidos formulados pela requerente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.</p> <p>À luz do art. 98, § 3º CPC suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>