Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001267-07.2024.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: JONAS DA SILVA NERES (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACESSO À JUSTIÇA. PROGRESSÃO RECONHECIDA E IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRETENSÃO RESISTIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Recurso Inominado interposto por <span>Jonas da Silva Neres</span> contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Novo Acordo/TO, por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. A parte recorrente sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o acesso à justiça e que a progressão funcional já foi reconhecida e implementada pelo ente público, remanescendo controvérsia apenas quanto ao pagamento dos valores retroativos. O Município recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse processual em ação de cobrança de valores retroativos de progressão funcional já reconhecida e implementada pela Administração; (iii) determinar se é cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; e (iv) definir se o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional no período anterior à sua efetiva implementação.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando, ainda que com imperfeições técnicas, a parte recorrente impugna o fundamento central da sentença, consistente na exigência de requerimento administrativo prévio.</p></li><li><p>O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p></li><li><p>A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual quando a progressão funcional já foi reconhecida e implementada pela própria Administração Pública.</p></li><li><p>A demanda não objetiva a concessão da progressão funcional, mas o pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes de direito já reconhecido administrativamente.</p></li><li><p>A cobrança judicial de valores retroativos de progressão funcional já implementada não implica usurpação da competência administrativa, pois o objeto da ação se limita ao adimplemento de valores decorrentes de ato já praticado pela Administração.</p></li><li><p>A ausência de pagamento dos valores retroativos configura pretensão resistida e caracteriza o interesse processual da parte autora.</p></li><li><p>A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa está em condições de julgamento e a parte recorrente requer expressamente a apreciação do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.</p></li><li><p>A implementação tardia da progressão funcional não afasta o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.</p></li><li><p>O reconhecimento do direito à progressão funcional impõe a retroação dos seus efeitos financeiros à data em que o servidor implementou os requisitos previstos na legislação de regência.</p></li><li><p>O servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para a referência “H” no período de 20/03/2022 até a data da efetiva implementação, pois restou incontroverso que o direito foi adquirido em 20/03/2022, a progressão foi implementada em dezembro de 2023 e os valores retroativos não foram pagos.</p></li><li><p>Os valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com observância dos parâmetros remuneratórios da carreira, incidência de correção monetária e juros legais, e abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso provido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O recurso deve ser conhecido quando impugna o fundamento central da sentença, ainda que apresente imperfeições técnicas. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual em ação de cobrança de valores retroativos de progressão funcional já reconhecida e implementada pela Administração Pública. 3. A falta de pagamento dos efeitos financeiros retroativos de progressão funcional já concedida administrativamente configura pretensão resistida. 4. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo está em condições de julgamento. 5. A implementação tardia de progressão funcional assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias desde a data em que preenchidos os requisitos legais, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para: CASSAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município de Rio Sono/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para a referência "H", no período de 20/03/2022 até a data da efetiva implementação, a serem apuradas em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais, observado o abatimento dos valores eventualmente pagos na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00