Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009956-72.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALMI DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu o abuso do direito de demandar, diante do ajuizamento simultâneo de duas ações contra o mesmo banco, com fracionamento de pretensões relativas a contratos e tarifas bancárias, reputando configurada litigância de má-fé e ausência de interesse de agir, na dimensão da necessidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo de duas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais substancialmente idênticas e versando sobre tarifas e contratos bancários, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Constatou-se que o autor ajuizou simultaneamente duas ações contra a mesma instituição financeira, além de outras cinco contra outros requeridos, com petições iniciais praticamente idênticas, todas questionando a validade de contratos e tarifas bancárias, o que evidencia fragmentação artificial de pretensões.</p> <p>4. Embora cada ação faça referência a contrato ou rubrica específica, inexistem peculiaridades fáticas relevantes que impeçam a cumulação dos pedidos em um único processo, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.</p> <p>5. O fracionamento injustificado de demandas revela expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações por danos morais e honorários advocatícios, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil) e da eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), que informam o modelo cooperativo de processo.</p> <p>6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, alinhada à Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, reconhece a fragmentação de pretensões como indício de litigância abusiva, prática que compromete a racionalidade e a duração razoável do processo.</p> <p>7. Caracterizada a desnecessidade do ajuizamento de múltiplas ações, resta ausente o interesse processual na dimensão da necessidade, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem violação ao direito de acesso à justiça, que deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a lealdade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais substancialmente idênticas e versando sobre contratos e tarifas bancárias que poderiam ser cumulados em um único processo, configura fracionamento indevido de pretensões e caracteriza litigância abusiva, por violar os princípios da boa-fé e da eficiência processual.</p> <p>2. A fragmentação artificial de demandas, quando desprovida de justificativa fática relevante e orientada à multiplicação de indenizações e honorários advocatícios, afasta o interesse processual na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, deve ser exercido em consonância com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé, não se prestando a amparar práticas abusivas que comprometam a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012253-57.2022.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Sem majoração de honorários que não foram arbitrados contra o apelante na instância de origem (Tema 1.059/STJ). A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>