Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000110-04.2021.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>2. Na origem, o autor alegou sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, diante de indícios de litigância abusiva em demandas semelhantes. A parte autora não apresentou os documentos no prazo fixado, limitando-se a requerer dilação de prazo sem demonstrar justa causa, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o pedido de dilação de prazo não teria sido apreciado e a ausência momentânea dos documentos não justificaria a extinção do processo, sobretudo diante da posterior tentativa de regularização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, aliada à inexistência de justa causa para dilação do prazo de emenda à inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do poder geral de cautela do magistrado e da necessidade de preservação da regularidade da representação processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. O instrumento de procuração constitui documento essencial à propositura da ação, sendo indispensável para a verificação da regularidade da representação processual, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>7. Diante de indícios de litigância abusiva ou de demandas massificadas, é legítimo que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, determine a apresentação de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora.</p> <p>8. A determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar a regularidade do processo e a proteção do próprio jurisdicionado.</p> <p>9. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora foi apresentado de forma genérica, desacompanhado de qualquer justificativa concreta ou demonstração de evento alheio à sua vontade que impedisse o cumprimento da determinação judicial, circunstância que afasta o reconhecimento de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.</p> <p>10. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação e advertência quanto às consequências processuais, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>11. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado exija, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, medida que se harmoniza com os princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da jurisdição.</p> <p>12. A extinção do processo sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos formais necessários à regular representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva ou demandas massificadas, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, como forma de assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento válido do processo, quando regularmente intimada a parte e inexistente demonstração de justa causa para dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, constituindo medida legítima destinada a preservar a lisura do processo, prevenir fraudes e assegurar a efetiva manifestação de vontade do jurisdicionado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, e 927, III; CC, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal. Majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>