Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001200-19.2021.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANAÍDES BATISTA PARANAGUÁ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>2. Aduz a parte autora, em síntese, que a exigência de juntada de nova procuração específica e de comprovante de endereço atualizado seria desarrazoada, sustentando o direito ao regular prosseguimento da demanda.</p> <p>3. Defende a instituição financeira apelada, em contrarrazões, a manutenção da sentença.</p> <p>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, no contexto de demandas repetitivas; e (ii) o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.</p> <p>III. Razões de decidir 3. A determinação de juntada de procuração específica e atualizada encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da constatação de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte, caracterizando indícios de litigância predatória. 4. A exigência de documentos essenciais não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida legítima voltada à preservação da boa-fé processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da lisura da atividade jurisdicional. 5. O não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento.</p> <p>1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada a juntar procuração específica e documentos reputados essenciais, deixa de cumprir a determinação judicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela do magistrado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, § 1º.</p> <p>Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. <em>Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais</em>. Vol. 3.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713; TJTO, Apelação Cível nº 0001953-31.2022.8.27.2740; TJRS, Apelação Cível nº 51297114220228210001.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Consequentemente, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com supedâneo no art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça<strong>, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>